4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo Interno: AGT 001XXXX-42.2010.8.24.0008 Blumenau 001XXXX-42.2010.8.24.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
12 de Setembro de 2019
Relator
Vilson Fontana
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Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS EM MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ESTADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO À COMPENSAÇÃO ESCRITURAL DOS VALORES DE ICMS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA 213/STJ. MEDIDA QUE NÃO EQUIVALE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES.
"O mandado de segurança é remédio processual apto à obtenção da declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, sendo certo que esse verbete de súmula também se aplica aos casos em que se busca a declaração do direito ao creditamento de ICMS na escrituração fiscal. Precedente da Primeira Seção." (...) (AgInt no REsp 1503220/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, 04/12/2018). EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA ACERCA DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA VOLTADA APENAS A DECLARAR O DIREITO ABSTRATO À ISENÇÃO E À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. TEMA 118 STJ. "(...) Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o direito de compensar, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente, não cabe exigir do impetrante, credor tributário, a juntada das providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório.(...)" (REsp 1365095/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, em 13/02/2019). CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECIPROCIDADE (TEMA 905/STJ). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (ART. 69 DA LEI ESTADUAL N. 5.983/81). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, ENTRETANTO, APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188/STJ). ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.