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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara Criminal

Julgamento

Relator

Antônio Zoldan da Veiga

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_APR_03010851120198240010_6b695.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_APR_03010851120198240010_cb5e5.rtf
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Inteiro Teor





Apelação Criminal n. XXXXX-11.2019.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

APELAÇÃO EM PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, COM REQUERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA.

AVENTADA DEMORA NA LIBERAÇÃO DO CADÁVER. TESE DE QUE OS FAMILIARES ESTÃO IMPEDIDOS DE VELAR E SEPULTAR O CORPO DA VÍTIMA (MÃE DA AUTORA). PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ACOLHIMENTO. DELEGADO DE POLÍCIA QUE SOLICITOU A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO DO CORPO CARBONIZADO PARA PLENA IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA. IGP QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O MATERIAL FOI REGISTRADO, CONTUDO, AINDA NÃO REALIZADO O RESPECTIVO EXAME PELA LIMITADA CAPACIDADE OPERACIONAL. LIBERAÇÃO DO CADÁVER QUE SE IMPÕE, EM ATENÇÃO À LIBERDADE DE CRENÇA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL QUE APONTAM TRATAR-SE DA VÍTIMA EM QUESTÃO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. XXXXX-11.2019.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte 2ª Vara Cível em que é/são Apelante (s) Janes Neves Pereira e (s) .

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para, COM URGÊNCIA, determinar a expedição de alvará judicial para liberação do corpo de Agueda Neves Pereira do Instituto Médico Legal - IML.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer (Presidente) e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cesar Schweitzer.

Funcionou como representante do Ministério Público a Excelentíssima Senhora Doutora Heloísa Crescenti Abdalla Freire.

Florianópolis, 12 de setembro de 2019.

Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Relator


RELATÓRIO

Jane Neves Pereira formulou pedido de expedição de alvará judicial de liberação de corpo, translado, sepultamento e registro de óbito da pessoa de Agueda Neves Pereira (fls. 1-8).

A sentença de fls. 50-51 julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 53-60), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos, a fim de complementar a fundamentação, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento (fls. 62-64).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação com pedido de tutela recursal para que o Estado de Santa Catarina fosse compelido a realizar o exame de DNA em até 48 horas, ressaltando que o culto aos mortos é constitucionalmente protegido e que, no caso, a apelante e seus familiares estão impedidos de velar e sepultar o corpo do ente falecido, uma vez que o IML somente pode liberar o cadáver após identificação e esta ocorrerá apenas quando realizado o aludido exame, o qual não tem data para ocorrer (fls. 69-85).

Em decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, foi reconhecida a incompetência da Câmara de Direito Público e determinada a redistribuição do feito a uma das Câmaras Criminais (fls. 89-90).

Na sequência, a decisão monocrática de fls. 93-95, prolatada em XXXXX-5-2019 por este Relator, indeferiu a antecipação da tutela recursal, bem como determinou a expedição de ofício ao IML para que se manifestasse acerca do procedimento de coleta de material biológico e identificação do corpo carbonizado encontrado nos escombros do incêndio ocorrido em XXXXX-3-2019, na Rua Teodoro Bernardo Schlickmann, n. 642, São Francisco de Assis, Braço do Norte.

O ofício foi recebido em XXXXX-5-2019 (fl. 97).

Às fls. 98-99, sobreveio petição, no sentido de que "já se passaram mais de 30 (trinta) dias e até o presente momento não houve qualquer resposta por parte do IML".

A DCDP, em XXXXX-6-2019, certificou a inexistência de manifestação do Instituto Médico Legal, com relação ao cumprimento da determinação de fls. 93-95 (fl. 100).

O despacho de fls. 102-103, de XXXXX-7-2019, determinou a reiteração de expedição do ofício ao IML.

Às fls. 105-106, foi juntada declaração do IGP.

Encaminhados os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio petição, pugnando pela conversão do julgamento em diligência (fl. 114).

O Ministério Público em primeiro grau apresentou manifestação às fls. 119-123, no sentido de conhecimento e provimento do recurso interposto.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, o qual também opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 126-128).

Este é o relatório.


VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Inicialmente, reforça-se que este Relator adotou todas as diligências pertinentes e prudentes para garantir a instrução da investigação policial em curso, bem como para a devida identificação da vítima, de forma indubitável.

Convém frisar que, no ofício de fl. 21, elaborado pelo Delegado de Polícia, consta o seguinte: "Verifica-se do que foi relatado no boletim de ocorrência 43.19.0001088 e nas imagens do local que o corpo encontrado estava totalmente carbonizado, sendo impossível identificá-lo de forma plena, o que torna a perícia em questão imprescindível para as investigações e para a possível liberação do corpo para os procedimentos funerários".

No entanto, não se pode ignorar que a realização do procedimento pericial de coleta de material biológico foi solicitada em XXXXX-3-2019 (fl. 21) e que, até o presente julgamento, o corpo de Agueda Neves Pereira ainda não foi liberado para sepultamento.

Salienta-se que o IGP informou, em XXXXX-7-2019, que os materiais genéticos já foram registrados no Setor de Genética Forense sob o n. XXXXX e no SISP sob o n. 9200.19.04630, contudo, em razão da limitada capacidade operacional e da existência de diversas solicitações urgentes, ainda não foi possível a realização do exame de identificação da vítima Agueda Neves Pereira, a qual atualmente encontra-se na posição número 12 (dentre 16 solicitações de urgência) (fls. 105-106).

De fato, mediante um juízo de razoabilidade, em atenção à liberdade de crença e à dignidade da pessoa humana, bem como considerando o decurso de tempo entre a data dos fatos e que já foi realizada a coleta de materiais genéticos pelo IGP, a liberação do corpo da vítima aos familiares é medida imperativa.

Consoante bem argumentado pelo Ministério Público, "não há como negar que, se já é difícil para a maioria das pessoas lidar com a morte, muito mais penoso é encarar uma morte ainda inacabada, nebulosa e angustiante, porque é isso que pode se tornar - a depender das convicções espirituais de cada um - o falecimento de um ente querido desacompanhado da realização das formalidades espirituais ou religiosas que permitam uma despedida adequada e, de certa forma, a colocação de um ponto final com um pouco mais de resignação, acalento e tranquilidade" (fl. 123).

Além do mais, existem razoáveis indícios nos autos, no sentido de que realmente Agueda Neves Pereira era quem estava no quarto em questão.

Nesse sentido, veja-se o depoimento de Tássia Roberta da Silva, colhido na Delegacia de Polícia, in verbis (fls. 26-28):

"[...] Que há aproximadamente 02 (dois) meses o companheiro da depoente conversou com JANE e expôs que o casal estava passando por necessidades [...]; Que JANE disse que tinha lugar para a depoente e seu companheiro na casa da mãe dela, AGUEDA, disse ainda que em troca do aluguel os dois teriam que cuidar da idosa; Que então a depoente e seu companheiro passaram a morar em uma dependência que fica anexa a casa de AGUEDA; Que então a depoente e seu companheiro começaram a cuidar de AGUEDA [...] Que questionava sobre sua rotina e de seu companheiro na data de 26/03/2019? Responde que saiu de casa [...] Que retornaram por volta das 15h00min e a depoente foi direto na casa de AGUEDA e ficou com ela até as 17h00min; Que por volta das 17h15min a depoente disse para AGUEDA que iria tomar café e depois voltaria para assistirem a novela juntas; Que quando a depoente retornou ao quarto de AGUEDA, por volta das 23h00min, percebeu que a porta estava trancada, sendo que bateu porém ela não acordou; Que então a depoente saiu na rua e pelo vidro da janela viu que AGUEDA estava deitada de lado e aparentava estar dormindo então foi para o local onde seu companheiro estava e dormiram juntos; Que por volta das 03h00min a depoente e seu companheiro acordaram com gritos dos vizinhos e perceberam que a dependência onde AGUEDA morava estava em chamas; Que o marido da depoente ainda tentou entrar no quarto porém devido as fortes chamas não conseguiu; [...]".

Ainda, Maicon da Silva Silveira, companheiro de Tássia Roberta da Silva, também ouvido perante a autoridade policial, disse que "[...] TÁSSIA tomou o remédio e foi no quarto de AGUEDA para dormir com ela, porém a porte da casa estava fechada então ela olhou uma janela e viu que AGUEDA estava dormindo então foi para casa; [...]" (fl. 30).

No mais, importante ressaltar que o Ministério Público, próprio legitimado para propositura da ação penal pública (não obstante atuando neste processo como custos legis), manifestou-se favorável à liberação do corpo, bem como a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Dessa forma, entende-se que não subsiste razão para manutenção da sentença, até porque, no caso de justa causa, é inclusive possível a realização do procedimento de exumação para sanar eventuais dúvidas quanto à causa mortis (art. 163 do Código de Processo Penal)- se possível, necessário e existente motivo justo.

Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para, COM URGÊNCIA, determinar a expedição de alvará judicial para liberação do corpo de Agueda Neves Pereira do Instituto Médico Legal - IML.

Este é o voto.


Gabinete Desembargador Antônio Zoldan da Veiga


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/756731027/inteiro-teor-756731723

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