6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP 000XXXX-08.2019.8.24.0008 Blumenau 000XXXX-08.2019.8.24.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
10 de Setembro de 2019
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
RECURSO DE AGRAVO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTOs ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES NOS QUAIS FORAM RECONHECIDAS FALTAS GRAVES, QUE REVOGA DIAS REMIDOS E QUE ALTERA A DATA-BASE. RECURSO DO APENADO.
1. FALTA GRAVE. FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO (LEI 7.210/84 ( LEP), ART. 52). AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE TER CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL ( CPP, ART. 386, V).
2. PAD. OITIVA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. OBRIGAÇÃO DE DEPOR ( CPP, ART. 206). PROVA PERTINENTE E RELEVANTE ( CPP, ART. 400, § 1º). CERCEAMENTO DE DEFESA ( CF, ART. 5º, LV). 1. É inviável o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal quando o apenado é absolvido, por ausência de prova, da acusação da autoria no processo criminal instaurado para apuração e julgamento desse fato. 2. Há cerceamento de defesa que acarreta a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar quando a defesa solicita a oitiva do chefe de segurança que, segundo o apenado, teria ouvido a confissão de outro detento acerca do fato, e assim não procede o conselho disciplinar, não podendo o servidor eximir-se de depor sob a escusa de que não havia sido previamente intimado, pois se estava no estabelecimento prisional durante a instrução era obrigação dele testemunhar e, sendo a prova relevante e pertinente, bem como passível de influenciar o resultado final, independentemente se isso realmente ocorreria, tem o apenado direito de produzi-la. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.