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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. 4005930-24.2019.8.24.0000
Relator: Desembargador Cid Goulart
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS - EQUIPARAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA COM OS VENCIMENTOS AUFERIDOS PELOS SERVIDORES ATIVOS DE MESMO CARGO, ENQUADRADOS NO ÚLTIMO NÍVEL DA TABELA FUNCIONAL - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - MEDIDA ESCORREITA - DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO CONFIGURADO DE PLANO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4005930-24.2019.8.24.0000, da comarca da Capital em que é Agravante Mario Osvaldo Sada e Agravado Estado de Santa Catarina.
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
O julgamento, realizado no dia 10 de setembro de 2019, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.
Florianópolis, 11 de setembro de 2019.
Desembargador Cid Goulart
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que, nos autos da ação revisional de proventos n. 0314240-76.2018.8.24.0023, movida pelo servidor público aposentado Mário Osvaldo Sada em desfavor do Estado de Santa Catarina, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Inconformado, o autor manejou o presente. Nas razões recursais, arguiu: (a) que é possível a concessão de liminar na hipótese dada a natureza previdenciária da demanda; (b) que, por ter sido jubilado anteriormente ao advento da Emenda Constitucional n. 41/03, faz jus à equiparação dos rendimentos de aposentadoria com os vencimentos auferidos pelos servidores de mesmo cargo em seu último nível de atividade, conforme o atual plano de carreira da categoria funcional, à luz das garantias da paridade, proporcionalidade e integralidade; e (c) que a verba pleiteada tem natureza alimentar, donde sobressai inconteste o periculum in mora. Reclamou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 25-26).
Contraminuta apresentada (fls. 31-40).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Doutora Eliana Volcato Nunes, absteve-se de abordar o mérito de recurso (fl. 52).
Conclusos, os autos vieram para julgamento.
É a síntese do essencial.
VOTO
A demanda em apreço versa sobre a revisão dos proventos de funcionária pública da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, na qual a parte pretende a equiparação de seus rendimentos com aqueles percebidos pelos servidores ativos ocupantes do mesmo cargo, enquadrados no último nível da tabela funcional, à luz do princípio da paridade.
A bem da verdade, o tema não é inédito nesta Corte. Em julgado que cuida exatamente dessa matéria, o insigne colega de Câmara Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz abordou com maestria a celeuma. O aresto guarda a seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. SUCESSIVOS REENQUADRAMENTOS EM RAZÃO DA RECLASSIFICAÇÃO/TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. PRETENSÃO DE RECEBER OS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM VALORES CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, OCUPANTES DO MESMO CARGO EM SEU ÚLTIMO NÍVEL DE ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE CONSTITUCIONAL. MUDANÇA PARA UM NÍVEL SALARIAL MAIS ELEVADO QUE ESTÁ ATRELADA À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR EM EFETIVO EXERCÍCIO. SITUAÇÃO INAPLICÁVEL À AGRAVANTE EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE APOSENTADA, O QUE NÃO LHE PERMITE A PROGRESSÃO POR CRITÉRIOS DE APERFEIÇOAMENTO. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4006937-51.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16.07.2019).
Pelo cabimento à espécie, e com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, adoto tal precedente como substrato do meu convencimento, até porque participei do julgamento do acórdão paradigma e acompanhei o veredito do preclaro Relator.
Em resumo, conquanto detentor da paridade vencimental, a sucessão de enquadramentos ao qual o servidor da ALESC foi submetido após a sua aposentação, por força de reestruturação do plano de carreira, não implica automaticamente na reposição para o mesmo nível, classe e referência do novo escalonamento funcional.
Do cotejo de tudo que foi alegado pelas partes, impõe-se confirmar a decisão denegatória de 1º grau, porquanto não configurado de plano o desfalque nos rendimentos de aposentadoria da agravante; eventual infringência às garantias constitucionais da paridade e da irredutibilidade merece ser aferida mediante dilação probatória, mormente diante da complexidade do direito invocado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Este é o voto.
Gabinete Desembargador Cid Goulart