29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 001XXXX-79.2016.8.24.0023 Capital 001XXXX-79.2016.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
22 de Agosto de 2019
Relator
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NA FORMA QUALIFICADA ( CP, ART. 150, CAPUT E § 1º), LESÃO CORPORAL ( CP, ART. 129, § 9º) E AMEAÇA ( CP, ART. 147)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA - DECADÊNCIA EM RAZÃO DO NÃO EXERCÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DENTRO DE 06 MESES - ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA - DEMONSTRAÇÃO CLARA DA INTENÇÃO DE DAR INÍCIO À PERSECUÇÃO PENAL POR PARTE DA VÍTIMA NO MOMENTO DA NARRATIVA DOS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL. Como é cediço, não há necessidade de maiores formalidades no tocante à representação, bastando para tanto que exista manifestação da vontade da vítima ou de seu representante legal que evidencie a intenção de dar início à persecução penal. ATIPICIDADE DA CONDUTA - ALEGAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ TERIA RETIRADO A CONSCIÊNCIA E A VONTADE NA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - ALTERAÇÃO DE ÂNIMO CAUSADA PELA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ABSOLVIÇÃO - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. Impossível se falar na atipicidade da conduta decorrente da suposta ebriedade do denunciado, na medida em que o Código Penal é expresso ao prever que a embriaguez voluntária, por álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, da codificação em comento, nem mesmo a tipicidade. ABSOLVIÇÃO - ANEMIA PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - RELATO DA VÍTIMA, EM AMBAS AS ETAPAS PROCESSUAIS, ALIADO COM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, DE VIZINHOS, EM HARMONIA DESCREVENDO AS CONDUTAS CRIMINOSAS PRATICADAS - ACUSADO QUE ADENTRA AO TERRENO DA VÍTIMA, SEM DEVIDA AUTORIZAÇÃO, DE MADRUGADA, E, DIANTE DA NEGATIVA DA VÍTIMA EM ENTREGAR DINHEIRO E O CARRO PARA A COMPRA DE DROGAS, ARROMBA A PORTA, ADENTRA NA RESIDÊNCIA, AGRIDE A VÍTIMA E, AINDA, PROFERE AMEAÇAS DE MORTE CONTRA ELA - ELEMENTO SUBJETIVO DE TODOS OS DELITOS EVIDENCIADO - PROVAS ROBUSTAS QUE PERMITEM A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I - No âmbito doméstico, a descrição da violência lastrada nas palavras da ofendida são tidas como críveis, aptas a gerar confortável juízo de certeza substancial sobre o fatos ocorridos, considerando que comumente ocorrem às ocultas, e muito mais quando acompanhada de autorizado e farto conjunto probatório.
II - A associação de laudo pericial atestando a lesão sofrida pela vítima, mais a versão descritiva desta, são elementos induvidosos que socorrem a versão trazida pela vítima, sendo elementos sólidos de certeza para embasar a condenação.
III - Proferidas palavras capazes de causar grande temor na vítima, pois a intimidação provocada pelo acusado foi capaz de incutir verdadeiro temor (tanto que levou a vítima a registrar a ocorrência, requerer medidas protetivas de urgência e a confirmar os fatos em audiência), consuma-se o delito de ameaça, principalmente quando o contexto indica a possibilidade do acontecimento real dos fatos. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO PARA QUE O CRIME DE LESÃO CORPORAL ABSORVA O DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMPOSSIBILIDADE - TIPOS PENAIS DISTINTOS QUE NÃO CARACTERIZAM MEIO NECESSÁRIO PARA EXECUÇÃO DO OUTRO - TESE RECHAÇADA. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação do princípio da consunção exige-se, obrigatoriamente, a constatação do nexo de dependência entre o crime-meio e o crime-fim. Assim, somente poderá ser absorvido aquele delito que é necessariamente meio de preparação ou execução para outro. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. A condição de hipossuficiente do apenado deve ser examinada pelo juízo a quo, quando da apuração das custas finais. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.