19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-34.2019.8.24.0000 Joinville XXXXX-34.2019.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgamento
Relator
Dinart Francisco Machado
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE JOINVILLE, TENDO EM VISTA A PREVENÇÃO, EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELA RÉ, QUE TEM POR OBJETO O MESMO CONTRATO. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE OS PROCESSOS NÃO SÃO CONEXOS, POIS POSSUEM CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. TESE NÃO ACOLHIDA. AÇÃO REVISIONAL EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, ALÉM DE DISCUTIR OS VALORES DEVIDOS. EVIDENTE PREJUDICIALIDADE. REUNIÃO DOS PROCESSOS A FIM DE SE EVITAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇAS CONFLITANTES. EXEGESE DO ART. 55, §§ 1º E 3º DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. "[. .
.] a finalidade de se determinar a conexão de feitos é evitar a ocorrência de julgamentos contraditórios, quando houver identidade da causa de pedir ou do seu objeto. Assim, deparando-se com o transcurso de demandas conexas perante juízos distintos, recomendável é a determinação de processamento e o julgamento conjuntos, inclusive "ex officio", alterando-se, pois, a competência de um deles, em nome da economia processual e do impedimento de prolatação de pronunciamentos judiciais conflitantes. Ademais, reconhece-se a conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, quando ambas estiverem fundadas no mesmo contrato, porquanto a primeira resguarda pretensão de adequar a quantia devida e a segunda persegue a retomada do bem financiado que garantiu o débito. [...]" ( Apelação Cível n. XXXXX-96.2010.8.24.0086, de Otacílio Costa, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 4-10-2016). ( Agravo de Instrumento n. XXXXX-05.2016.8.24.0000, de Tubarão, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-9-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.