7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 030XXXX-40.2016.8.24.0023 Capital 030XXXX-40.2016.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
27 de Agosto de 2019
Relator
Júlio César Knoll
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DO IMPOSTO. DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. BENESSE CONCEDIDA QUANDO O INGRESSO DA MERCADORIA OCORRE EM TERRITÓRIO CATARINENSE. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO LOCAL QUE OCORREU O FATO GERADOR. FORMALIDADE NÃO ATESTADA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 3º, INCISO I. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Tal como é notável na redução de alíquotas de um modo geral, a eventual perda é compensável (assim se deseja) com o potencial aumento das atividades mercantis. Ou seja, o deferimento de regime especial - que não é um capricho, mas faculdade animada pela política tributária - visa ao incremento das operações que beneficia e, por desdobramento, das que se desenrolam a partir dela, na economia local. Daí a razão objetiva para que se imponha como condição o ingresso das mercadorias pelo Estado de Santa Catarina. Afinal, se desembarcada em outros portos, ainda que se faça o ajuste fiscal imediato (traduzido no recolhimento do tributo devido no local de desembarque e aquele devido no Estado de destino), esquiva-se da razão pela qual é permitido o benefício