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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0000756-43.2014.8.24.0141 Presidente Getúlio 0000756-43.2014.8.24.0141
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
8 de Agosto de 2019
Relator
Paulo Roberto Sartorato
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, CAPUT, E ART. 155, § 4º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEMAIS TESTEMUNHAS. PROVAS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR TOTAL DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. ADEMAIS, CRIMES DE FURTO PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, SENDO UM DELES COMETIDO NA FORMA QUALIFICADA. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA E QUE A DEVOLUÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POR FIM, PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inviável a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pela confissão do acusado e pelas declarações firmes e coerentes das vítimas e testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática dos crimes de furtos simples e qualificado mediante rompimento de obstáculo.
2. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. Assim, constatado o considerável valor dos objetos subtraídos e a prática dos crimes em continuidade delitiva, sendo, inclusive, um deles na forma qualificada, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio ao caso.
3. "[...] 'A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário, o que não ocorreu na espécie' (STJ, Resp n. 711.027/RS, j. em 6/2/2007)".