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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0304195-51.2015.8.24.0012 Caçador 0304195-51.2015.8.24.0012
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
20 de Agosto de 2019
Relator
João Henrique Blasi
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE INFORMÁTICA. MUNICÍPIO QUE ALMEJA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AVENÇA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO TIPIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, PORQUE JÁ PROMOVIDA PELO PRAZO MÁXIMO PERMITIDO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 57, INC. IV, DA LEI N. 8.666/93. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"É preciso cautela com a [...] contratação sem certame, especialmente em razão das chamadas emergências fabricadas ou fictas: 'a Administração deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível. Assim, atinge-se o termo final de um contrato sem que a licitação necessária à nova contratação tivesse sido realizada. Isso coloca a Administração diante do dilema de fazer licitação (e cessar o atendimento a necessidades impostergáveis) ou realizar a contratação direta (sob invocação da emergência)" (STJ - REsp 1.192.563/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.05.2015 - destaquei).