1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-97.2012.8.24.0030 Imbituba 000XXXX-97.2012.8.24.0030
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
18 de Julho de 2019
Relator
Sônia Maria Schmitz
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE SERVENTE (MERENDEIRA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBMISSÃO DA TRABALHADORA AO REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DA BENESSE. LEGISLAÇÃO LOCAL DE EFICÁCIA CONDICIONADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
"Ainda que o servidor público municipal possa estar laborando em ambiente insalubre, o pagamento do adicional (ou gratificação) de insalubridade somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja, já que, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 ao art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tal vantagem deixou de ser um dos direitos sociais absolutos do servidor público.