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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0800247-48.2014.8.24.0119 Garuva 0800247-48.2014.8.24.0119
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Julgamento
9 de Julho de 2019
Relator
Júlio César M. Ferreira de Melo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITOS DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO DEFENSOR NOMEADO COM BASE NA TABELA DA OAB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Embora favorável o exame do art. 59 do Código Penal, a multirreincidência do apelante, na hipótese, não permite a fixação de um regime inicial mais brando que o semiaberto (art. 33, 2º, c, do CP)- A reincidência em crime doloso veda a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, II, do CP - Consoante posição firmada pela Seção Criminal e observada pela unanimidade das Câmaras deste Tribunal de Justiça, a remuneração do defensor dativo, nomeado após a declaração de inconstitucionalidade da LCE n. 155/97, deve ser fixada de forma equitativa e sem a obrigatória vinculação com a tabela de honorários da OAB/SC. Verba honorária arbitrada em consonância com as balizas adotadas pela maioria desta Corte, com atenção, portanto, ao disposto no 3º do CPP, no art. 85, § 2º, do CPC/2015, no art. 49 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB e tomando, ainda, como parâmetro os valores previstos no anexo único da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Recurso desprovido no ponto.