Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0002085-92.2014.8.24.0011 Brusque 0002085-92.2014.8.24.0011
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
27 de Junho de 2019
Relator
Alexandre d'Ivanenko
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE (ART. 155, § 3º E § 4º, INC. II, DO CP). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DO QUANTUM DEBEATUR ANTE A POSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DO BENEFÍCIO PREVISTO AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS. INVIABILIDADE. DELITO PATRIMONIAL BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. [. .
.] O crime de furto de energia elétrica mediante fraude praticado contra concessionária de serviço público situa-se no campo dos delitos patrimoniais. Neste âmbito, o Estado ainda detém tratamento mais rigoroso. O desejo de aplicar as benesses dos crimes tributários ao caso em apreço esbarra na tutela de proteção aos diversos bens jurídicos analisados, pois o delito em comento, além de atingir o patrimônio, ofende a outros bens jurídicos, tais como a saúde pública, considerados, principalmente, o desvalor do resultado e os danos futuros. [...] (RHC n. 101.299/RS, rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. em 13.3.2019, DJe 04.04.2019). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. ADULTERAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR QUE CONDUZ A REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRÁTICA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.