30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Mandado de Segurança: MS 400XXXX-19.2016.8.24.0000 Capital 400XXXX-19.2016.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras de Direito Público
Julgamento
26 de Junho de 2019
Relator
Jorge Luiz de Borba
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃO DE PAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INDEFERIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. POSSE DO IMPETRANTE NO CARGO EM 1963. CONTRIBUIÇÃO COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO POR TRINTA E DOIS ANOS ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. DIREITO ADQUIRIDO.
"'Por força do princípio tempus regit actum, os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) que recolhiam contribuições para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC - atual IPREV) e já haviam implementado todos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, que os vinculou ao regime geral de previdência social de âmbito federal, têm direito de se aposentar pelo regime de previdência estadual. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.641, declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual nº 412/2008, que garantia a obtenção de benefícios da previdência social especial, no que se refere aos cartorários extrajudiciais [...], mas resguardou o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que até a data da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção pelo regime próprio de previdência estadual' ( Mandado de Segurança nº 2015.009514-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13.5.2015). ( Mandado de Segurança nº 2014.091531-9, da Capital. Relator Desembargador João Henrique Blasi, julgado em 08/07/2015)" ( MS n. 2015.036720-5, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 14-10-2015). DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM 2002. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE APLICAÇÃO ESPECÍFICA DA PENA DE PERDA DA APOSENTADORIA NO PROCESSO PUNITIVO. FATO TAMPOUCO INVOCADO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO AO IMPETRANTE DA REGRA GERAL CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.