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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0303708-54.2019.8.24.0008 Blumenau 0303708-54.2019.8.24.0008 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0303708-54.2019.8.24.0008 de Blumenau
Apelante : Município de Blumenau
Proc. Município : Patrícia Candemil Farias Sordi Macedo (OAB: 13114/SC)
Apelado : L. O. H. (Representado por seu pai) L. E. L. H.
Soc. Advogados : Finger & Richartz Advogados Associados (OAB: 3449/SC) e outros
Interessado : L. E. L. H.
Advogados : Everton Finger (OAB: 33038/SC) e outro
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo
Município de Blumenau contra a sentença que, na Ação de Obrigação de Fazer
c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por L.E.L.H, representando
os interesses do menor L.O.H, em face do Município de Blumenau, assim
decidiu:
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência, determinar que o requerido efetue a matrícula de L.O.H, em período integral, em centro educacional infantil da rede pública desta Cidade, conforme pleiteado, em uma daquelas instituições indicadas na peça exordial ou em local próximo à sua residência ou, ainda, na impossibilidade de concessão de vaga em rede pública, que seja concedida vaga ao requerente em estabelecimento congênere da rede conveniada ou privada, às expensas do Município, também em local próximo à sua residência, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da sentença.
A parte recorrente sustenta pela perda do objeto da ação por falta
de interesse processual, posto que a criança encontra-se matriculada,
requerendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VI do CPC/15. Requer a minoração dos honorários
advocatícios em razão de se tratar de demanda repetitiva, uma vez que nestas
situações, estes devem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º do
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Suplica, ainda, pela redução da verba honorária sucumbencial, em razão do Município ter demonstrado imediato cumprimento da liminar (fls. 54)
Contrarrazões às fls. 98-102.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Vânio Martins de Faria, manifestou-se pelo conhecimento da insurgência interposta pelo Município de Blumenau e pelo seu desprovimento, assim como do reexame necessário, deixando de se posicionar sobre os pedidos referentes aos honorários sucumbenciais devido à ausência de razão que justifique a intervenção ministerial (fls.115-122).
Este é o relatório.
PREÂMBULO
Conforme art. 932 do CPC/2015, incisos III, IV, V e VIII, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; julgar monocraticamente o recurso quando sua decisão fundar-se em súmula e entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência do STF, do STJ ou do próprio tribunal; e exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 132, XV, XVI e XVII, do RITJSC, determina que compete ao relator, por decisão monocrática, julgar recurso e resolver conflito de competência quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 548/STF
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Registre-se que não se mostra necessário o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF, acerca do Tema 548/STF.
Isso porque "a repercussão geral da matéria relativa ao fornecimento de vaga em creche para crianças de zero a cinco anos de idade (art. 208, VI, da CRFB/88), foi reconhecida no ano de 2012, época que apenas se sobrestava os recursos extraordinários, consoante o art. 543-B do CPC/73. Na nova regra processual civil, quando reconhecida a repercussão geral, haverá" determinação de suspensão de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional ", o que inexiste no presente caso. Assim, a causa está apta para julgamento, inexistindo impeditivo legal". ( Apelação Cível n. 0302673-40.2016.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-08-2017).
DA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA
No presente caso, argumenta o apelante pela perda do objeto devido à ausência de interesse processual superveniente, motivo pelo qual pugna pela extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem razão, pois o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda. Esta Corte já se posicionou acerca do tema. É o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE MUNICIPAL. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO.
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"O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). "(STJ, AgInt no AREsp n. 1.194.286/MG, rela. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24-4-2018) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0320729-89.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-7-2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; E REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM AJUSTES NO JULGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303497-93.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-11-2018).
Sendo assim, ainda que a vaga tenha sido concedida pela via administrativa, esta foi disponibilizada após o ajuizamento da presente ação.
Em razão disso, não há que se dispensar o julgamento do mérito, de forma que seja dada continuidade ao feito, garantindo, assim, a coisa julgada formal e material, como bem feito pelo Juízo a quo.
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
O art. 6º da Constituição Federal trata dos direitos sociais, dentre os quais se inclui o direito à educação.
Passando-se aos demais dispositivos constitucionais, denota-se que o art. 23, ao tratar da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, em seu inciso V, determinou que estes devem proporcionar os meios de acesso à educação.
Ainda no âmbito constitucional, o art. 205 põe a educação como"direito de todos e dever do Estado e da família", sendo que o art. 208, em seu inciso IV,com redação dada pela Emenda Constitucional n. 53/06, assim determina:
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Urge salientar que, anteriormente à Emenda Constitucional n. 53/06, o supracitado dispositivo constitucional já garantia o atendimento em creche às crianças de"zero a seis anos", sendo que a idade máxima somente foi reduzida para 5 (cinco) anos. Compreende-se que tal alteração apenas levou em conta a redução da idade da criança para o ingresso no ensino fundamental, que passou a acontecer aos 6 (seis) anos.
Outrossim, a creche e a pré-escola visam o desenvolvimento integral da criança, e servem para iniciá-las no ensino fundamental. Por isso, temse que a educação infantil é um direito indisponível que deve ser assegurado às crianças com até 5 (cinco) anos de idade.
Nessa senda, nunca é demais frisar que a educação é um dos alicerces para a consubstanciação de um Estado democrático de direito e preocupado, acima de tudo, com a formação condigna do seus cidadãos. Reforçando essa explanação, traz-se as palavras do insigne filósofo grego Aristóteles que, no século IV a.C. já vaticinava:"Não haverá quem conteste, portanto, que a educação dos jovens precisa ser um dos objetivos principais por parte do legislador; pois todos os Estados que a relegaram foram grandemente prejudicados."(Política. Trad. De Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 155).
Não destoa dessa linha o art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), quando impõe que"É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
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prioridade, a efetivação dos direitos referentes [...] à educação".
Em complementação, o art. 53, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o Estado deve assegurar"atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade".
Igualmente, o art. 4º, IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), assegura às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento gratuito em creches e pré-escolas.
Em interpretação conjunta desses dispositivos infraconstitucionais com a Constituição Federal, em especial seu art. 208, IV, tem-se que o direito das crianças de zero a cinco anos de idade à vaga em creche e/ou pré-escola encontra embasamento legal. Por conseguinte, cabe aos Entes Públicos, e seus organismos, executar programas que garantam a integridade e o gozo desse direito indisponível.
O remansoso entendimento no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Sodalício, ruma no sentido de fazer prevalecer e garantir o direito dos infantes de acessar o ensino infantil. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
"[...] A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola ( CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das 'crianças até 5 (cinco) anos de idade' ( CF, art. 208, IV),
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o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal [...] (STF, ARE 639.337 AgR, rel. Min. Celso de Mello, j. 23-08-2011) (TJSC, AI n. 2015.037024-0, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 03-11-2015)"(TJSC, RNMS n. 2015.066462-8, de minha relatoria, j. 18-02-2016) ( AC n. 0029904-31.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, j. 30.6.2016).
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL QUE DEVE SER ASSEGURADO PELO ESTADO COM ABSOLUTA PRIORIDADE. ARTIGO 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA FALTA DE RECURSOS PARA QUE OBSTE A CONCRETIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
"Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes.
O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação [...]"( Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.068946-3, de Itajaí, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. em 27.11.2012). ( Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.010088-4, de Itajaí, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 10.4.2014).
Demais disso, não se admite que a Municipalidade deixe de inserir
a criança em instituição de ensino infantil, em virtude da possível existência de
lista de espera condicionando a matrícula dos infantes à observância da ordem
cronológica de inscrição nos cadastros de solicitação de vagas.
Atinente à matéria, bem ponderou o eminente Des. Francisco
Oliveira Neto:"[...] não pode o Município utilizar como justificativa o edital de
matrículas e a legislação municipal para inviabilizar o acesso das crianças e dos
adolescentes à rede pública de ensino, haja vista que se mostra indispensável,
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diante do imperativo constitucional, à efetivação do seu direito". (Reexame
Necessário n. 0312085-53.2015.8.24.0008, de Blumenau, j. 5.7.2016)
Sobre o ponto focado, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PARA O FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE, EM PERÍODO INTEGRAL. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. APONTADA ESCASSEZ DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA NA FILA DE ESPERA. SUSCITADA A INSUBSISTÊNCIA DA INSERÇÃO OBRIGATÓRIA DO INFANTE, POR CONTA DE SUA FAIXA ETÁRIA, AO SISTEMA PRÉ-ESCOLAR. TESES IMPROFÍCUAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO E DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA.
"[...] A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola ( CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até 5 (cinco) anos de idade" ( CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal [...]"(STF, ARE 639337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 23/08/2011).
REMESSA OFICIAL. ART. 475 DO CPC. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. MODIFICAÇÃO DO DECISUM NO PONTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. READEQUAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ( Apelação Cível n. 2015.032321-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 4.8.2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REQUISIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR PARA INCLUSÃO DE CRIANÇA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. NÃO ACOLHIMENTO PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FLORIANÓPOLIS AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ATENDIMENTO EDUCACIONAL. ARTIGOS 208 e 227 DA MAGNA CARTA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
" O Estado possui obrigação de inserir criança em creche, não podendo simplesmente colocar a mesma em uma "fila de espera" (ISHIDA, Válter Kinji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência - 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007). "Sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário." (RE-AgR 463210/SP, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 6-12-2005) (Apelação Cível n. 2011.081746-1, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 2.7.2012).
Vale gizar, ademais, que de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade, a vaga oferecida deve ser em creche próxima à residência da criança, de modo a não inviabilizar ou dificultar o acesso.
Este é o posicionamento consolidado nas Câmaras de Direito Público: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.079111-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 29.9.2015; Apelação n. 0900263-11.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 16.6.2016.
Por tudo quanto exposto, dessume-se que o direito à educação infantil é direito fundamental de natureza social e indisponível, razão pela qual os entes federados deverão dar absoluta prioridade para a sua efetivação, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
Outrossim, sabe-se que o Poder Judiciário somente pode analisar a legalidade dos atos administrativos, sem poder adentrar no mérito administrativo.
Na situação dos autos, trata-se de verdadeiro controle da
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legalidade, uma vez que se busca implementar direito fundamental previsto na
Constituição, especialmente porque, em aplicação ao princípio da dignidade da
pessoa humana, a formação e a educação das crianças não pode esperar e ficar
à mercê das burocracias da Administração Pública Municipal.
Cuidando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que
seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder
Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os
poderes (art. 2º da CRFB/88) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da
CRFB/88), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando
provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a
direito (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). O Poder Judiciário não está se imiscuindo
indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e, sim,
determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe incumbem.
Desse modo, por se tratar de descumprimento de direito
fundamental com caráter social e indisponível, o Poder Judiciário desfruta de
legitimação constitucional para intervir na atuação do órgão administrativo
municipal e determinar que seja implementada e efetivada a política pública
prevista na Constituição da Republica.
A propósito, o colendo Supremo Tribunal Federal decidiu:
CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM
CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO
INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE
TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA
UTILIZAÇÃO DAS "ASTREINTES" CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA
- JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS
DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO
PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO
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DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE
IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART.
211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA
CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO
DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS
SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS
TRÁGICAS" - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL -PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR
EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO
QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" - INVOCAÇÃO EM
SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL
E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA
DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL.
- A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível,
que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu
desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação
básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola ( CF, art. 208, IV).
- Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por
efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a
obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de
maneira concreta, em favor das "crianças até 5 (cinco) anos de idade" (CF, art.
208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola,
sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar,
injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de
prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.
- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda
criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações
meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões
de puro pragmatismo governamental.
[...]
- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes
Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas,
revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases
excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas
definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os
órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos
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que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a
sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais
impregnados de estatura constitucional.
[...]
- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz
inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por
isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais
nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade
de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o
propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se
mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em
detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.
- A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de
políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional,
notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva
neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal,
nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria
Constituição da Republica assegura à generalidade das pessoas ( ARE 639337
AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 15.9.2011).
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GARANTIA ESTATAL DE VAGA EM CRECHE. PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER
DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES.
1. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo
ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo
acesso a creches e unidades pré-escolares.
2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo
Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente
previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder
discricionário do Poder Executivo (RE 464143 AgR/SP, relª. Minª. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJe 19.2.2010).
E desta Corte:
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
VAGA EM CRECHE. INFANTE COM 3 ANOS DE IDADE. ORDEM
CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. APONTADA AFRONTA
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADUZIDA AFRONTA AO
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, NO TOCANTE AO PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO EM LIÇA. ALEGADA OFENSA À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. DISCUSSÃO SUPLANTADA PELA
PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO
E DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME
NECESSÁRIO. ( Apelação n. 0010707-28.2016.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des.
Luiz Fernando Boller, j. 26.4.2016).
No mesmo sentido, cita-se ainda os seguintes precedentes deste
Tribunal de Justiça, dentre tantos outros: AC n. 0019027-14.2014.8.24.0008, de
Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 21-6-2016; RN n.
0303237-36.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Edemar Gruber, j. 30.6.2016.
Ao passo que o Poder Judiciário está a intervir para garantir direito
de índole fundamental, inalienável, irrenunciável e indisponível previsto na Lei
Maior, de violação ao princípio da separação dos poderes não se pode cogitar.
Acerca da invocação da reserva do possível para inviabilizar a
matrícula de crianças em rede pública de ensino, o aresto do Superior Tribunal
de Justiça que ora se traz a lume, é deveras esclarecedor:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ACESSO À CRECHE AOS
MENORES DE ZERO A SEIS ANOS - DIREITO SUBJETIVO - RESERVA DO
POSSÍVEL - TEORIZAÇÃO E CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE
ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA - ESCASSEZ DE
RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA -PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - CONTEÚDO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL - ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO -PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia que, desde os
romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação
impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50,
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Apelação Cível n. 0303708-54.2019.8.24.0008
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17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser
considerada uma mera falácia.
2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é
questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser
compreendida como 'sinônimo' de desigualdade. Bens escassos são bens que
não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser
distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a
impossibilidade do uso igual e simultâneo.
3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo
de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover
todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada
área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título
de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode
ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de
qualidade.
4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível
não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a
estes, não cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas. Nem
mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso,
porque a democracia não se restinge na vontade da maioria. O princípio do
majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se
resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos
direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de
expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade
da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores
não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário,
se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia. [...]. (REsp n.
1185474/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 20.4.2010).
Assim é que "Os direitos fundamentais caracterizados por
inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos
ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse
sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental,
sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente
demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das
necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória."
( Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.007668-6, de Itajaí,
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Apelação Cível n. 0303708-54.2019.8.24.0008
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rel. Des. Jaime Ramos, j. 27.3.2014).
Inexistindo provas indeléveis das condições financeiras do Ente
Público, inaplicável, pois, a reserva do possível como pretexto a obstar a
efetivação de direitos fundamentais.
DO PERÍODO INTEGRAL
Após a jurisprudência orientar-se pelo direito à vaga em creche pelo
período integral de forma indistinta, atualmente o caminho trilhado segue o
entendimento de que, apesar de não existir norma quanto essa obrigação
Estatal, deve ser garantido o turno integral quando comprovada a necessidade, a
fim de garantir tanto o direito à educação quanto o direito ao trabalho e à
subsistência familiar.
O retrato desse panorama é demonstrado no julgamento perante o
Grupo de Câmaras de Direito Público, cuja ementa segue transcrita:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 976 E SEGUINTES DO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE
MUNICIPAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À
JORNADA DE ENSINO, SE INTEGRAL OU PARCIAL. MATÉRIA PACIFICADA
NESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À
ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
A aparente controvérsia jurisprudencial restou superada, tendo sido
pacificado o entendimento de que deve ser promovida a conciliação entre a
oferta de educação infantil em período integral e parcial a partir da
demonstração da efetiva necessidade de todos aqueles que compõem o núcleo
familiar de que participa o (a) infante, analisando-se o caso concreto.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSAMENTO NÃO
ADMITIDO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.
0025410-61.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j.
26/7/2017).
Nesse sentido seguem outros precedentes deste Sodalício:
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Apelação Cível n. 0303708-54.2019.8.24.0008
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA DE
CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. FORÇA NORMATIVA DA
CONSTITUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º DA CRFB, DO ART. 54, I, §§ 1º E 2º,
DO ECA E DO ART. 5º DA LEI N. 9.394/96. DEVER DE EFETIVAÇÃO.
PRIORIDADE ABSOLUTA. [...]
FREQUÊNCIA ESCOLAR EM PERÍODO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE
IMPOSIÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE NO CASO. PECULIARIDADES.
TURNO DE MEIO PERÍODO ESTIPULADO EM 6 HORAS DIÁRIAS NO
MUNICÍPIO. GENITORA QUE NÃO POSSUI VÍNCULO FORMAL DE
EMPREGO. REALIZA SERVIÇOS DE LIMPEZA DE FORMA ESPORÁDICA.
POSSIBILIDADE DE CUIDAR DO FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
BUSCA DE NOVOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. GENITOR QUE
TRABALHA COMO PEDREIRO E PAGA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
FREQUÊNCIA ESCOLAR POR MEIO PERÍODO SUFICIENTE PARA
SALVAGUARDAR O DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO DO
INFANTE. RECURSO DESPROVIDO NO ITEM.
Com relação à concessão de matrícula no período integral, mister
salientar que muito embora inexista previsão legal quanto à sua
obrigatoriedade, a jurisprudência deste Tribunal vem conferindo às crianças o
direito de permanência por turno integral quando comprovada a necessidade do
infante e dos seus responsáveis legais, a fim de concretizar o direito à
educação, o direito ao trabalho e à subsistência familiar, mormente em razão do
primado da dignidade humana de todo o núcleo familiar. Entretanto, as provas
juntadas aos autos são insuficientes para determinar a necessidade de
matrícula por período integral, notadamente porque a genitora não possui
vínculo formal de emprego, mas realiza serviços esporádicos de limpeza. O
genitor trabalha e paga pensão alimentícia à filha. Dessa forma, a manutenção
da criança na creche por meio período não ofende o direito de acesso à
educação infantil e tampouco o direito ao trabalho dos genitores,
principalmente, por ausência de provas nesse sentido (AC n.
0304702-32.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j.
1º/8/2017).
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL
GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DEVER IMPOSTO
AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. [...] INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE MATRÍCULA EM TURNO INTEGRAL.
MEIO PERÍODO QUE, EM REGRA, REVELA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE
A ATENDER O ALUDIDO DIREITO, INCLUSIVE DO PONTO DE VISTA
PEDAGÓGICO. CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE
DE ATENDIMENTO EM JORNADA INTEGRAL, EXSURGINDO O DEVER DO
MUNICÍPIO DE PRESTAR O SERVIÇO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À
EDUCAÇÃO E AO TRABALHO E DA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. REALCE
DA DIGNIDADE INARREDÁVEL DE TODOS AQUELES QUE COMPÕEM O
NÚCLEO FAMILIAR. MULTA DIÁRIA. ALTERAÇÃO PARA A MEDIDA DE
SEQUESTRO. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n.
0303858-29.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, j. 28/3/2017).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE
VAGA AO INFANTE EM PERÍODO PARCIAL E NUM DISTANCIAMENTO NÃO
SUPERIOR A 13 KM DE SUA RESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA. VAGA EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL
ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. EXEGESE DO ART. 6º C/C 208, I E IV,
DA CF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À MATRÍCULA EM
PERÍODO INTEGRAL. ADEQUAÇÃO DO CASO À REALIDADE LOCAL E
FAMILIAR. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO PELA MÃE (DESEMPREGADA),
PAI (RENDA BAIXA) E FILHO MENOR DE IDADE. GENITORA DA INFANTE
QUE NÃO ESTÁ INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO EM RAZÃO DA
NECESSIDADE DE FICAR COM O FILHO. JORNADA LABORAL
INCOMPATÍVEL COM O FORNECIMENTO DE CRECHE EM APENAS UM
TURNO. NECESSIDADE, IN CASU, DE FORNECIMENTO DE CRECHE EM
PERÍODO INTEGRAL. ( AC n. 0301326-38.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Des.
Carlos Adilson Silva, j. 21/2/2017).
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AÇÃO MANDAMENTAL. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM
PERÍODO INTEGRAL. LIMINAR DEFERIDA. DIREITO À EDUCAÇÃO
GARANTIDO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE
PROVA DE QUE AMBOS OS GENITORES DA AGRAVADA TRABALHAM
DURANTE A SEMANA NOS PERÍODOS MATUTINO E VESPERTINO.
IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO."( AI n. 0018221-32.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 30/8/2016).
Aliás, a orientação foi sintetizada no Enunciado X, segundo o qual
"deve ser promovida a conciliação entre a oferta de educação infantil em período
integral e parcial a partir da demonstração da efetiva necessidade de todos
aqueles que compõe o núcleo familiar de que participa o (a) infante, analisandose o caso concreto".
Vale ressaltar que a necessidade de vaga em período integral
passa, por certo, pela busca por parte dos responsáveis legais de colocação no
mercado de trabalho. Nesse sentido: RN n. 0302273-72.2016.8.24.0033, de
Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, j. 26/9/2017; RN n. 0304672-94.2016.8.24.0091, da
Capital - Fórum Eduardo Luz, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 3/10/2017; RN n.
0300864-27.2017.8.24.0033 de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 2/8/2017.
De outro lado, para concessão da vaga em período integral deve
ficar demostrado que a rotina profissional da família impossibilita a companhia
das crianças.
No presente caso, colhe-se que ambos os genitores têm vínculo
empregatício em período comercial (fls. 23-25), de forma que torna-se necessária
a permanência da criança em creche em período integral.
DA DISTÂNCIA DA CRECHE
No tocante à distância entre a creche e a residência da infante, de
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rigor a observância de parâmetros como problemas diários de mobilidade urbana
e o labor dos genitores, não podendo dispender muito tempo no trajeto.
Assim, permitir a matrícula da menor em local distante de sua
residência acaba por inviabilizar a efetivação do direito à educação, já que, na
prática, a longa distância pode impedir que os pais a levem ao local de ensino.
Neste sentido já decidiu a Segunda Câmara de Direito Público:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO VETORIZADA À CONCESSÃO DE
MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO DOTADO DE
PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DEFERIMENTO PARCIAL DO
PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA (REQUERIMENTO DE VAGA EM
PERÍODO INTEGRAL, MAS CONCESSÃO EM MEIO PERÍODO E EM
INSTITUIÇÃO DISTANTE 13 KMS -TREZE QUILÔMETROS - DA RESIDÊNCIA
DA INFANTE). PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE NO CASO
CONCRETO. MÃE DESEMPREGADA QUE NECESSITA DE
DISPONIBILIDADE DE HORÁRIO PARA INSERIR-SE NO MERCADO DE
TRABALHO. DECISÃO REFORMADA PARA ASSEGURAR VAGA TAMBÉM
EM PERÍODO INTEGRAL E EM LOCAL COM DISTÂNCIA NÃO SUPERIOR A
5 KM (CINCO QUILÔMETROS) DE SUA RESIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
"Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e
na educação infantil ( CF, art. 211, § 2º)- não poderão demitir-se do mandato
constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV,
da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da
discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções,
tratando-se do atendimento das crianças em creche ( CF, art. 208, IV), não
podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples
conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole
social. Embora inquestionável que resida, [...], nos Poderes Legislativo e
Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se
possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais,
determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela
própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos
estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que
sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua
omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados
de estatura constitucional"(STF - AgRgRE n. 639.337, rel. Min. Celso de Mello),
cabendo, bem por isso, o integral deferimento do pedido antecipatório de tutela
de modo a assegurar à infante vaga em período integral, em local com distância
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não superior a 5 km (cinco quilômetros) de sua residência. (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 0026861-24.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. João Henrique
Blasi, j. 12.7.2016).
Dessa forma, razoável a fixação da distância máxima da creche em
5 (cinco) quilômetros.
DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Esta Casa de Justiça pacificou o entendimento de que"[...] O prazo
para concessão de vaga será, no máximo, de 30 (trinta) dias, à luz do direito à
educação assegurado constitucionalmente e do período transcorrido desde a
impetração do mandamus (TJSC, ACMS n. 2014.079034-6, Rel. Des. Vanderlei
Romer, j. em 14/04/2015)."(TJSC, Apelação n. 0009644-12.2014.8.24.0008, de
Blumenau, Rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j.
19/05/2016).
No mesmo sentido:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. VAGA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL
TIMBRADO POR ABSOLUTA PRIORIDADE. SENTENÇA DE CONCESSÃO
DA ORDEM MANTIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETIVANDO
UNICAMENTE A REDUÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA
ORDEM (DE 360 DIAS PARA 30 DIAS) ACOLHIDA EM SEDE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO
CONHECIDO E REMESSA DESPROVIDA.
[...] II. Como o Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (art.
198, inc. VII, do ECA), reconsiderou o que decidira, acolhendo, assim, o pleito
deduzido no apelo, de modo a"reduzir o prazo estabelecido para
disponibilidade da vaga e efetivação da matrícula e frequência do impetrante
em estabelecimento escolar de ensino/centro de educação infantil da rede
pública para o máximo de 30 (trinta) dias"(e-TJ fl. 149 e 150), carece o
impetrante de interesse recursal. (TJSC, Apelação n. 0305486-98.2015.8.24.0008, de Blumenau, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda
Câmara de Direito Público, j. em 03-05-2016) grifou-se.
Ainda:
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE
CRIANÇA, MENOR DE 5 (CINCO) ANOS, EM CRECHE MUNICIPAL.
EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL ( CF, ARTS. 6º E 208, IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART.
211, § 2º). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDEU À
SEGURANÇA À CRIANÇAS QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO
PROCESSUAL. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRAZO DE
360 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA EXAGERADO. REDUÇÃO
PARA 30 DIAS. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. APELO DO
MUNICÍPIO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS TÃO SOMENTE PARA
RESTRINGIR À CONCESSÃO DA ORDEM À DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2015.088818-7, de Blumenau, Rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de
Direito Público, j. em 23/02/2016) grifou-se.
No caso, a criança já se encontra matriculada e a sentença
acompanhou a orientação acima mencionada (fls. 54-55).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO
Sabe-se que"Os honorários advocatícios de sucumbência devem
ser fixados em favor da parte vencedora com atenção às regras previstas no art.
85 do Novo Código de Processo Civil, de modo que inexistindo condenação e
não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido ou sendo o valor da
causa irrisório, admite-se a fixação da verba em numerário fixo (NCPC, art. 85, §
8º), com observância aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do
mesmo dispositivo."( Embargos de Declaração n. 0024614-53.2008.8.24.0064,
de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
17/10/2016).
No caso concreto, considerando o valor ínfimo dado a causa, a
aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, faz-se necessária para bem remunerar o
indiscutível grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
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Apelação Cível n. 0303708-54.2019.8.24.0008
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natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, devendo-se então, de forma equitativa.
Delineadas essas premissas, em casos semelhantes ao presente,
este Sodalício tem arbitrado os honorários advocatícios entre R$ 500,00 e R$
1.000,00:
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - INCLUSÃO DE
CRIANÇA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA - DEVER DO ESTADO DE
GARANTIR ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL [...] FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EM
FAVOR DO FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - VERBA ENDEREÇADA AO FUNDO DA DEFENSORIA
PÚBLICA ESTADUAL, QUE PATROCINOU A CAUSA - EXEGESE DO ART. 4º,
XIX, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 575/2012. RECURSO DOS
AUTORES PROVIDO. [...] ( AC n. 0322497-50.2015.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des. Cid Goulart, j. 11/10/2016).
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. VAGA EM CRECHE. INFANTE COM 1 ANO DE IDADE.[...]
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS,
FIXADOS EM R$ 500,00. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO PARA R$ 1.000,00.
MONTA QUE REVELA-SE APROPRIADA À REMUNERAÇÃO DOS
SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL, A RIGOR DO DISPOSTO
NA LEI Nº 5.869/73, VIGENTE À ÉPOCA. INSURGÊNCIA CONHECIDA E
PROVIDA. CONFIRMAÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA EM
SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (AC n. 0323851- 58.2015. 8.24.0023 , rel.
Des. Luiz Fernando Boller, j. 21/6/2016)
Nesse contexto, a verba advocatícia deve ser mantida conforme
bem arbitrada na sentença.
DO CASO CONCRETO
Com efeito, é dever do Município atender às políticas sociais
encartadas na Constituição da Republica e promover de imediato a matrícula da
criança em instituição de ensino infantil próxima, durante o período indicado na
fundamentação, sob pena de ofensa a direito fundamental indisponível.
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DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, V, e VIII, do
CPC/2015, e no art. 132, XV, XVI e XVII, do RITJSC, nego provimento ao
recurso de apelação, e dou parcial provimento à remessa necessária para
determinar que a distância creche-residência não seja superior a 5km.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de julho de 2019.
Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
RELATOR