18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX-04.2017.8.24.0076 Turvo XXXXX-04.2017.8.24.0076
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C SEU § 4º), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/03, ARTS. 12 E 15). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DEPOIMENTOS DE INFORMANTE E TESTEMUNHAS. APREENSÃO DE NARCÓTICOS.
3. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). PATAMAR MÁXIMO. 1. Os depoimentos de um informante e de sua companheira, no sentido de que o primeiro adquiriu maconha com o acusado, aliados às palavras de uma testemunha, que confirmou ter comprado a mesma substância do agente, e à apreensão de narcóticos da mesma espécie na residência dele, são provas suficientes da prática do delito de tráfico de drogas e inviabilizam a desclassificação de seu agir para o configurador do de posse de narcóticos para consumo próprio. 2. O agente que dispara arma de fogo em via pública e que possuía o revólver e mais de 60 munições há cerca de quatro anos, mantendo-os sob sua guarda em sua residência, pratica dois crimes em concurso material. Não é viável a consunção da posse pelo disparo porque o primeiro delito não configura meio de execução do segundo. 3. É viável a redução da pena em 2/3 em favor de acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas, não integra organização criminosa e que mantinha em depósito quantidade não tão expressiva de entorpecentes (cerca de 60g de maconha). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.