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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0300425-16.2017.8.24.0033 Itajaí 0300425-16.2017.8.24.0033 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. 0300425-16.2017.8.24.0033, Itajaí
Apelante : Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal) (OAB: 44215/SC)
Apelado : Francisco Francimar da Silva
Advogados : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC) e outro
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Vistos etc.
Pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que seu recurso seja recebido no duplo efeito.
No decisum de primeiro grau o magistrado concedeu tutela provisória e determinou a imediata implantação do auxílio-acidente. Assim, de regra, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, conforme art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
O § 4º do mesmo artigo 1.012, contudo, dispõe que "nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
O INSS, contudo, embora tenha requerido a concessão do efeito suspensivo, limitou-se a apresentar as razões ordinárias de seu inconformismo, não trazendo fundamentação incisiva que denote, com maior probabilidade, a reforma da sentença, ou demonstre o perigo de dano grave ou difícil reparação.
2. Nesse passo, e considerando o caráter alimentar da benesse, recebe-se o recurso unicamente em seu efeito devolutivo.
Intime-se. Após, voltem para julgamento.
Florianópolis, 6 de junho de 2019.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
Relator
Gabinete Desembargador Pedro Manoel Abreu - TED