18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX-52.2018.8.24.0000 Lages XXXXX-52.2018.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeiro Grupo de Direito Criminal
Julgamento
Relator
Norival Acácio Engel
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Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DELITO DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. CONDUTA TÍPICA. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DAS CÂMARAS CRIMINAIS DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES DO STJ.
1. A condenação pela prática do delito tipificado no art. 28, da Lei 11.343/06, configura conduta típica e, por consequência, apta a caraterizar maus antecedentes e reincidência. Entendimento adotado por todas as Câmaras Criminais deste Tribunal.
2. Os precedentes de Turmas do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao posicionamento da Terceira Seção Criminal, salvo melhor juízo, possuem força persuasiva, mas não vinculante, possibilitando aos Tribunais de Justiça a adoção de entendimento diverso, de acordo com aquele da Seção, responsável pela uniformização da jurisprudência da Corte Superior.
3. Votos Vencedores fundamentados no entendimento da Terceira Seção Criminal que devem prevalecer. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.