Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0300174-92.2014.8.24.0068 Seara 0300174-92.2014.8.24.0068
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
4 de Junho de 2019
Relator
Luiz Cézar Medeiros
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0300174-92.2014.8.24.0068 Apelação Cível n. 0300174-92.2014.8.24.0068, de SearaRelator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL À míngua de previsão legal ou regulamentar nesse sentido, afigura-se por descabida a pretensão de equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho para fins de seguro pessoal, não sendo aplicável a legislação previdenciária por analogia ao âmbito securitário. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA - PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - INCAPACIDADE PARCIAL - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA 1 A cobertura para invalidez total funcional por doença pressupõe a perda da existência autônoma do segurado, nos termos da Circular n. 305/2005 da SUSEP; inexistente a incapacidade total, inviável o pleito condenatório. 2 Inexistindo contratação da cobertura para eventual invalidez parcial decorrente de doença do segurado, resta impossível determinar que a seguradora indenize serviço não contatado. V