2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 401XXXX-67.2019.8.24.0000 Meleiro 401XXXX-67.2019.8.24.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. 4013131-67.2019.8.24.0000, Meleiro
Agravante : Alceu Gomes Neto
Advogada : Juliana Espindola Caldas Cavaler (OAB: 19177/SC)
Agravado : Banco Votorantim S/A
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Alceu Gomes Neto ingressou com agravo de instrumento, com o objetivo de reformar a decisão monocrática proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas n. 0302857-33.2018.8.24.0175, proposta em face de Banco Votorantin S/A - BV Financeira rédito, Financiamento e Investimento S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Argumentou o recorrente a necessidade de reforma da decisão, pois foi devidamente demonstrado ao Juízo a quo sua incapacidade financeira.
Pugnou pela isenção de pagamento das custas recursais, tutela recursal de urgência e o seu provimento final.
É o relatório
Inicialmente, anote-se que o preparo recursal é dispensado, pois o recurso versa sobre a concessão ou não do benefício da justiça gratuita.
Prevê o Ato Regimental n. 84/2007 deste Tribunal de Justiça:
"Art. 5º O pedido de assistência judiciária será formulado ao relator.
§ 1º É dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior".
Recebe-se, assim, o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o requerimento liminar, encontra-se no art. 300 do mesmo Códex: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, analisando o caso concreto, vê-se que o agravante acostou vários documentos, inclusive àquele que demonstra seu contrato de trabalho, no qual em maio/2019 percebia mensalmente o valor de R$ 998,00 (fl. 18).
Vê-se contudo, que o MM Juiz ao negar a benesse, determinou o pagamento das custas processuais iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, cuja manutenção, acaso não seja deferido o pedido de efeito suspensivo poderá ocasionar a extinção do feito, trazendo prejuízos ao agravante.
Assim, defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedendo ao agravante, provisoriamente, o benefício da justiça gratuita e suspendendo o feito até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo monocrático.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 30 de maio de 2019.
Rejane Andersen
RELATORA
Desembargadora Rejane Andersen