18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-53.2018.8.24.0085 Coronel Freitas XXXXX-53.2018.8.24.0085
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Paulo Roberto Sartorato
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E EM RAZÃO DE SER PRATICADO CONTRA MULHER (FEMINICÍDIO), NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISOS IV E VI, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU AGIU SEM ANIMUS NECANDI. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA, CONFORME REGISTRADO NO LAUDO PERICIAL, QUE NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR O AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. CONCLUSÃO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO A POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO, CASO NÃO TIVESSE SIDO INTERROMPIDA POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE. DA MESMA FORMA, HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA INDUBITÁVEL. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO IRRETOCADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca do envolvimento do acusado no crime.
2. A desclassificação do tipo penal, com afastamento da competência do Tribunal do Júri, na fase de pronúncia, só teria cabimento caso fosse certa, neste momento processual, a ausência do animus necandi (intenção de matar) no acusado quando no momento do crime - o que não restou suficientemente demonstro na hipótese em tela. Aliás, muito embora conste do laudo pericial que não houve, na hipótese, perigo de vida para a vítima, tal circunstância não é capaz de ensejar o afastamento da competência do Júri. Referida conclusão pericial, afinal, advém da análise dos ferimentos efetivamente sofridos pela ofendida, sem considerar, evidentemente, a potencialidade lesiva dos atos imputados ao agente caso não interrompida por motivos alheios à sua vontade a execução criminosa.
3. Na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 921).