7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo Interno: AGT 030XXXX-56.2018.8.24.0023 Capital 030XXXX-56.2018.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
16 de Maio de 2019
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
AGRAVO INTERNO - TRIBUTÁRIO - ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECISÃO MONOCRÁTICA POSSÍVEL - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O julgamento monocrático, mais do que uma possibilidade legal, é uma necessidade. Quando os processos se assentam em matéria de fato que na essência se reitera, convergindo a compreensão da jurisprudência, o relator pode negar provimento ao apelo, tanto quanto lhe dar sucesso (arts. 932 do CPC e 36 do RITJSC antigo; art. 132, inc. XV, do atual). As ações envolvendo discussão quanto às normas estaduais que tratam da alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica são repetidas e a compreensão jurisprudencial é convergente. Decisão monocrática que tem a validade reiterada. AGRAVO INTERNO - TRIBUTÁRIO - ALÍQUOTA (25%) DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - NÃO OCORRÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. Norma de Santa Catarina estabelece determinada alíquota a título de ICMS sobre operações com energia elétrica (que, a exceção de determinadas hipóteses, é a rigor de 25%). A postulante defende que seja reconhecida a invalidade da regra, tendo como parâmetro o art. 155, § 2º, da Constituição Federal. É que, sendo seletivo o tributo, não pode ser exigida alíquota para produto essencial de forma idêntica àqueles considerados supérfluos. Dito de outro modo, seria o caso de ser cobrada pelo percentual de 17 (por simetria com outros bens considerados essenciais), não nos atuais e máximos 25%. Deve preponderar, porém, a segurança jurídica. É que além de existir Lei em vigor que expressamente fixa tais patamares - e o princípio da legalidade tem força ainda mais eloquente em seara tributária -, de constitucionalidade presumida, pode-se paralelamente compreender que o escalonamento previsto atende à capacidade contributiva (e identicamente a seletividade e a isonomia), preservando-se, outrossim, o interesse público quanto a eventuais contingências relacionadas à escassez do produto, com o desestímulo ao consumo abusivo e ao desperdício. Compreensão reiterada do TJSC, em especial do Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso desprovido. Aplicação da multa do art. 1.021 do NCPC.