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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0003015-83.2015.8.24.0041 Mafra 0003015-83.2015.8.24.0041
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
21 de Maio de 2019
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. PLEITO CONDENATÓRIO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAL MILITAR E TESTEMUNHAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1.1. DESCLASSIFICAÇÃO (LEI 11.343/06, ART. 28, CAPUT). CONSUMO PRÓPRIO. CONFISSÃO.
2. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ( CP, ART. 107, IV). 1. Se os elementos de prova produzidos na etapa judicial não confirmam os colhidos no inquérito policial, que apontavam para a possibilidade da configuração do delito de tráfico de entorpecentes, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. 2. É viável desclassificar a imputação disposta no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para aquela prevista no seu art. 28, caput, se o acusado confirmou que portava a quantidade de drogas apreendida em sua posse para consumo próprio.
3. O prazo prescricional, em relação ao delito de posse de drogas para consumo próprio, é de 2 anos, o qual deverá ser reduzido pela metade em virtude da menoridade penal relativa do acusado. Superado tal interregno entre a data do recebimento da denúncia e a do julgamento do reclamo, é imperativo decretar a extinção de sua punibilidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECLARADA, EX OFFICIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.