16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX-12.2015.8.24.0078 Urussanga XXXXX-12.2015.8.24.0078
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Turma de Recursos - Criciúma
Julgamento
Relator
Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE IDOSO. PACIENTE PORTADOR DE PATOLOGIAS, TENDO HAVIDO A PRESCRIÇÃO MÉDICA DOS FÁRMACOS "PAXIL CR 12,5MG", "LIORAM 10MG" E "BEUM 300MG". IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS.
1- In casu, é de ser considerada desnecessária a realização de prova pericial, na medida em que a prova documental acostada com a inicial é suficiente para demonstrar que o idoso, ora autor, necessita da medicação pleiteada, haja vista que os fármacos foram receitados por médico credenciado ao Sistema Único de Saúde (pág. 34), tendo, inclusive, este profissional firmado a seguinte informação: "não possuindo substitutos fornecidos pelo SUS para o tratamento citado." 2- "(...) Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. (...)"