30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-02.2019.8.24.0084 Descanso 000XXXX-02.2019.8.24.0084
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgamento
9 de Maio de 2019
Relator
Gilberto Gomes de Oliveira
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Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE. INCIDENTE PROPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. STF, SÚMULA 150. SENTENÇA MANTIDA.
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (STF, Súmula 150). Nos termos do entendimento do STJ, "O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória" (REsp 1419386/PR, Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16). Transcorrido o decurso do prazo prescricional do direito material após o trânsito em julgado da sentença, está prescrita a execução do título, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. APELO NÃO PROVIDO.