2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 001XXXX-94.2017.8.24.0020 Criciúma 001XXXX-94.2017.8.24.0020
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
16 de Abril de 2019
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS ( CP, ART. 155, § 4º, I e IV); RECEPTAÇÃO ( CP, ART. 180, CAPUT); ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ( CP, ART. 311, CAPUT); E DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/03, ART. 15, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
2. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ( CP, ART. 15). FUGA DO LOCAL APÓS SOAR O ALARME. ATO NÃO VOLUNTÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE. TENTATIVA ( CP. ART. 14, II).
5. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. 1. As incongruências nas declarações dos acusados, apreciadas em conjunto com os depoimentos uníssonos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, dando conta de que o recorrente foi detido em razão de perseguição ocorrida imediatamente após a ocorrência da subtração, são provas suficientes da autoria do crime. 2. A fuga do local, motivada pelo soar do alarme do estabelecimento, constitui circunstância alheia à vontade do agente, não desistência voluntária, tratando-se, portanto, de mera tentativa. 3. É adequada a fixação do patamar para a redução de pena decorrente da tentativa em 1/2 se os agentes, apesar de terem percorrido boa parte do iter criminis, visto que arrombaram as duas portas que davam acesso ao estabelecimento comercial, empreenderam fuga sem nem sequer terem tomado posse de qualquer produto, em razão de o alarme ter disparado. 4. É vedada a correção de erro material em recurso exclusivo da defesa se a retificação prejudica o acusado. 5. Não cabe abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena quando, na hipótese, seria devido regime mais gravoso, apenas não imposto em obediência à vedação da reforma em prejuízo do recorrente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS, EX OFFICIO, AO COACUSADO NÃO RECORRENTE.