4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 004XXXX-74.2005.8.24.0038 Joinville 004XXXX-74.2005.8.24.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
9 de Abril de 2019
Relator
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DE SUA CITAÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DO ESPÓLIO. INVIABILIDADE.
"É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal". [...] (AgIntREsp n. 1681731/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 7-11-2017) IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Assim,"não se pode impor ao Município de Joinville o ônus das custas processuais - ainda que se refiram àquelas não oficializadas -, por força do princípio da causalidade [.
.]. É que os sucessores do executado, contra quem se pretende redirecionar a lide, deixaram de comunicar o falecimento do sujeito passivo, induzindo o ente público a lançar créditos tributários em seu nome, como se vivo fosse, uma vez, ao que tudo indica, era a pessoa que constava como proprietária no cadastro imobiliário"