2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 400XXXX-55.2019.8.24.0000 Capital 400XXXX-55.2019.8.24.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. 4007467-55.2019.8.24.0000, Capital
Agravante : Anita Benta de Araújo Vieira
Advogado : Pedro de Queiroz Cordova Santos (OAB: 13903/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Cid Goulart
Vistos etc.
Trata-se de de agravo de instrumento interposto por Anita Benta de Araújo Vieira, irresignada com o indeferimento de pedido de tutela provisória de urgência veiculado em ação declaratória que promove em face do Estado de Santa Catarina, ora agravado, visando a equiparação dos proventos de aposentadoria da recorrente com os vencimentos pagos aos servidores de mesmo cargo em atividade, em razão das garantias constitucionais à paridade, proporcionalidade e integralidade.
Requer, "liminarmente, inaudita altera pars, a antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado que pague, mediante inclusão em folha, imediatamente, à Agravante, os valores de proventos de aposentadoria em conformidade, equiparação e paridade com os servidores de mesmo cargo em atividade, conforme os valores de vencimento base dos paradigmas, incluídas as parcelas de cunho não indenizatório" (fl. 9) e, ao final, seja reformada a decisão agravada e tornada definitiva a tutela recursal antecipada.
Esta é a síntese do essencial.
Como consabido, a antecipação da tutela recursal exige a demonstração de efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos elementos que indiquem efetivo risco de dano à agravante, caso se aguarde o julgamento de mérito do presente recurso.
Ausente o periculum in mora, dispensável a análise da probabilidade do direito.
Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se.
Comunique-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 4 de abril de 2019.
Desembargador Cid Goulart
Relator
Gabinete Desembargador Cid Goulart