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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0004873-12.2017.8.24.0064 São José 0004873-12.2017.8.24.0064
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Julgamento
21 de Março de 2019
Relator
Luiz Neri Oliveira de Souza
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. FINALIDADE COMERCIAL DO ENTORPECENTE APREENDIDO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. NÃO PROVIMENTO. REPRIMENDA MANTIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MODIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não constitui motivo para que suas declarações sejam inutilizadas ou recebidas com cautela, ressalvadas as hipóteses de evidente interesse particular do servidor na investigação.
2. Sabe-se que "a prisão em flagrante gera a presunção da autoria, a qual, por ser relativa, comporta prova em contrário, o que é ônus da defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal" (TRF4, ACR 0000760-77.2009.4.04.7115, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, j. 07/11/2018). Desse modo, não prospera o pedido absolutório embasado exclusivamente nas declarações do acusado.
3. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, apresenta elementos que podem auxiliar na verificação da condição de usuário ou não do agente, dentre os quais a natureza e quantidade de entorpecente apreendido, as circunstâncias da apreensão, assim como as condições pessoais do individuo.
4. No caso, a quantidade de entorpecente apreendida (41,0g de cocaína, fracionadas em 90 (noventa) porções e 13,5g de maconha, fracionadas em 4 porções) é muito superior ao comumente encontrada com meros usuários, não podendo-se olvidar, ainda, as condições em que se desenvolveu a ação (abordagem do agente no momento de entrega das drogas para outro indivíduo).
5. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada à natureza nefasta desse tipo de entorpecente, se comparada com outras drogas, enseja o agravamento da pena-base decorrente da valoração negativa dos vetores natureza e quantidade da droga previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/06, especialmente se considerado o número de usuários que poderiam ser atingidos.
6. "Não é viável a fixação de regime prisional inicial de cumprimento diverso do fechado ao acusado reincidente condenado à pena superior a quatro anos de reclusão."