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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0011651-24.2017.8.24.0023 Capital 0011651-24.2017.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
26 de Março de 2019
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, CIRCUNSTANCIADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C SEU § 4º E C/C O ART. 40, VI). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
3. DESCLASSIFICAÇÃO. DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/06, ART. 28, CAPUT). NATUREZA E QUANTIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PROVA ORAL. ATO DE COMÉRCIO.
4. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). QUANTIDADE DE DROGA. HISTÓRICO INFRACIONAL. CONHECIMENTO DOS POLICIAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
5. CAUSA DE AUMENTO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI 11.343/06, ART. 40, VI). 5.1. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CONJUNTA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. 5.2. FRAÇÃO. NÚMERO DE ADOLESCENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IDADE DO MENOR INFRATOR.
8. SUBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS ( CP, ART. 44, I). 1. Não é nulo o comando judicial que recebe a exordial acusatória sem apontar os elementos que indicam a justa causa, sem menção valorativa sobre a regularidade da denúncia ou a existência de pressupostos processuais, pois tal ato prescinde de fundamentação. 2. Os depoimentos dos policiais militares em ambas as fases procedimentais, de que realizaram breve campana e visualizaram o acusado e um adolescente em atuação conjunta de venda de drogas, consistente na sua entrega e recebimento da contraprestação aos usuários pelo menor infrator, que se dirigia ao réu, mais afastado, para entregar o dinheiro e pegar mais narcótico, somados à apreensão de cerca de 90g de cocaína, divididos em 225 porções, e R$ 74,00 em poder do deste, formam conjunto seguro da prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes. 3. É inviável a desclassificação da conduta daquele que é visto pelos policiais militares praticando atos de comércio ilícito, é surpreendido na posse de 225 porções de cocaína e ostenta histórico infracional ligado a essa atividade, para o crime de trazer consigo droga para o consumo pessoal, pois evidenciada a destinação mercantil do produto tóxico. 4. Deve ser afastada a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se a quantidade de droga apreendida, o histórico de atos infracionais análogos a crimes de mesma natureza e os depoimentos dos policiais, de que era conhecido pela atividade ilícita, demonstram que o agente não se enquadra no conceito de traficante eventual. 5.1. A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06. 5.2. Se a ação criminosa envolve apenas um adolescente de 16 anos de idade e o cenário delitivo não revela qualquer circunstância concreta que justifique agravamento em patamar maior, é ponderado a elevação da pena do crime de tráfico, em razão da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, na fração mínima de 1/6. 6. Não padecem de inconstitucionalidade os limites previstos em abstrato para a pena de multa aplicada ao crime de tráfico de drogas. 7. É viável a imposição de regime semiaberto para o início do resgate de reprimenda ao agente primário que ostenta circunstâncias judiciais totalmente favoráveis e a quem foi imposta pena superior a 4 e inferior a 8 anos de privação de liberdade. 8. É inviável a substituição da privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.