6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP 000XXXX-73.2019.8.24.0038 Joinville 000XXXX-73.2019.8.24.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
19 de Março de 2019
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE REGRESSÃO CAUTELAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.2. VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO. ROL TAXATIVO ( LEP, ARTS. 50 A 52). DESCUMPRIMENTO DE DEVER. REGRESSÃO DE REGIME ( LEP, ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I). 2. REGRESSÃO CAUTELAR. PERICULUM IN MORA.
3. PRISÃO DOMICILIAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (STJ. SÚMULA 533). PRISÃO DOMICILIAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ( LEP, ART. 118). 1.1. O desligamento da tornozeleira eletrônica configura, em tese, infração disciplinar de natureza grave. 1.2. A violação da área de restrição de liberdade definida quando da concessão de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico não configura falta grave, mas, por se tratar de descumprimento de dever imposto, pode levar à revogação da custódia domiciliar e à regressão de regime. 2. Não se mostra necessária a regressão cautelar de regime quanto o apenado pratica falta grave em cumprimento de prisão domiciliar e este benefício já foi cassado, encontrando-se ele atualmente em regime semiaberto. 3. É necessária a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para a apuração da prática de falta grave, ainda que praticada durante prisão domiciliar, não sendo dispensa, para a imposição de regressão definitiva de regime prisional, a realização de audiência de justificação em juízo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.