4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 400XXXX-87.2019.8.24.0000 Capital 400XXXX-87.2019.8.24.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. 4006566-87.2019.8.24.0000, Capital
Agravante : Milna Pacheco Bettiol
Advogado : Pedro de Queiroz Cordova Santos (OAB: 13903/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Vilson Fontana
Vistos etc.
Trato de agravo de instrumento interposto por Milna Pacheco Bettiol contra decisão prolatada nos autos n. 0314777-72.2018.8.24.0023, que indeferiu o pedido de tutela antecipada que almejava a inclusão, em folha de pagamento, dos valores de proventos de aposentadoria em conformidade, equiparação e paridade com os servidores de mesmo cargo em atividade, conforme o montante de vencimento base dos paradigmas, incluídas as parcelas de cunho não indenizatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do art. 1.019 do CPC, passo à análise do preceito contido no art. 300 do referido diploma normativo que prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Inicialmente, é inaplicável às causas de natureza previdenciária as vedações previstas na Lei n. 9.494/1997, conforme verbete da Súmula n. 729 do Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008620-31.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-06-2018.
A parte autora/agravante postula a revisão de seus proventos de aposentadoria, sob o argumento da paridade vencimental, uma vez que foi aposentada por invalidez antes da Emenda Constitucional n. 41/2003.
Ao tempo do ato aposentatório (19.02.1982) a recorrente ocupava o cargo de Oficial Legislativo (código PL/ANM-5-B), o qual, ao passar dos anos e das mudanças legislativas, foi sendo transformado. Atualmente corresponde ao cargo de Analista Legislativo II (código PL/ALE-41), tudo conforme certidão de fl. 17 do processo de origem.
Como bem salientou o magistrado de Primeira Instância a "paridade remuneratória" não é o objeto da controvérsia, mas sim a sucessão de reenquadramentos funcionais ao qual se submeteu o cargo ocupado no momento da aposentação pelas legislações supervenientes.
O Pretório Excelso no julgamento do RE n. 606199, sob a sistemática da repercussão geral, analisando o Tema n. 439 - Direito adquirido de servidores públicos estaduais aposentados à permanência em determinada classe, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior - firmou o seguinte entendimento: "Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente", cuja ementa segue:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.(STF. RE 606199, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014).
Dito isso, ao menos em juízo perfunctório, deixo de verificar o requisito da probabilidade do direito invocado.
Ressalto, por fim, que os requisitos à concessão da tutela recursal são cumulativos e que, na ausência de um deles, o pleito deve ser rejeitado.
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela almejada.
Comunique-se o juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 14 de março de 2019.
Desembargador Vilson Fontana
Relator
Gabinete Desembargador Vilson Fontana