2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Apelação Cível n. 0074352-02.2009.8.24.0023, da Capital
Relatora: Desembargadora Rejane Andersen
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CERNE DO LITÍGIO REPRESENTADO PELO "INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO", DE 1 (UM) EQUIPAMENTO – MÁQUINA PERFURATRIZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA.
RECURSO REDISTRIBUÍDO PELA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL À UMA DAS CÂMARAS COMERCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES – CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO REQUERIDO E PROBLEMAS ESTRUTURAIS DO EQUIPAMENTO – VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO, DEFEITOS DE FABRICAÇÃO E FALHAS MECÂNICAS. ADEMAIS, RECLAMO QUE SE RESTRINGE AO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS, DANOS (MATERIAIS E MORAIS) E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL DA AVENÇA – HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. QUAESTIO DEBATIDA NOS AUTOS QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DIREITO OBRIGACIONAL – MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, CONFORME PREVISÃO DA TABELA (NS. 4701, 4703, 7681, 7691, 7698, 7768, 9587 E 10582) DO NOVO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, EM VIGOR DESDE O DIA 1º-2-2019. NECESSÁRIA SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA AREÓPAGO.
Por oportuno, ressalta-se que é imperiosa a redistribuição do feito à uma das Câmaras de Direito Civil, conforme disposição do novo Regimento Interno desta Corte
– o qual entrou em vigor no dia 1º-2-2019 –, no sentido de delimitar a competência das Câmaras de Direito Civil para os casos que envolvam as seguintes questões: "4701 – ato / negócio jurídico"; "4703 – defeito, nulidade ou anulação"; "7681 – obrigações"; "7691 – inadimplemento"; "7698 – perdas e danos"; "7768 – rescisão do contrato e devolução do dinheiro"; "9587 – compra e venda"; e "10582 – rescisão/resolução".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0074352-02.2009.8.24.0023, da Comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é apelante MP Indústria de Perfuratrizes Ltda. e apelado Fundasil Engenharia de Fundações Ltda.:
A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e suscitar conflito negativo de competência perante o Órgão Especial desta Egrégia Corte de Justiça. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Robson Luz Varella e Newton Varella Júnior.
Florianópolis, 12 de março de 2019.
Rejane Andersen
PRESIDENTE E RELATORA
2
RELATÓRIO
Fundasil Engenharia de Fundações Ltda. ajuizou "ação de rescisão
contratual e restituição de valores c/c reparação de danos" (fls. 2-48), em
desfavor de MP Indústria de Perfuratrizes Ltda., sob alegação de que as partes
firmaram "instrumento particular de compra e venda de equipamento com reserva
de domínio" (fls. 58-62), para negociar a aquisição de 1 (uma) máquina
Perfuratriz (modelo MP 1400) pelo valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta
e dois mil reais).
Em suas razões exordiais, a empresa autora pretende a rescisão do
contrato sub judice, sob alegação de descumprimento contratual por parte da
requerida, bem como por pela existência de diversos problemas estruturais no
equipamento adquirido. Além disso, pugnou pela condenação da ré ao
pagamento de perdas e danos (materiais e morais) e lucros cessantes.
Contestação às fls. 465-491.
Réplica às fls. 501-530.
Sobreveio sentença (fls. 676-681), nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fundasul Engenharia de Fundações Ltda. na ação de rescisão contratual e restituição de valores cumulada com repetição de danos proposta contra MP Indústria de Perfuratrizes Hidráulicas Ltda , o que faço com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para:(a) RESCINDIR o contrato realizado entre as partes; (b) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$ 102.030,62 (cento e dois mil e trinta reais e sessenta e dois centavos), além do montante de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais) para a parte autora, cuja correção monetária de ambos deverá ser realizada a partir do desembolso de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (15.03.2013), bem como e (c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, montante que deverá ser corrigido monetariamente a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15.03.2013). Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação."
objetivando a reforma da sentença.
Contrarrazões às fls. 741-755.
Ascenderam os autos a esta Corte.
O presente feito foi, inicialmente, distribuído à Colenda Sexta Câmara de Direito Civil, a qual, em aresto monocrático de relatoria do Eminente Des. André Luiz Dacol, determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Comercial (fls. 761-762).
É o relatório.
VOTO
No caso concreto, forçoso salientar que o presente recurso não foi conhecido pela Sexta Câmara de Direito Civil, sob o fundamento de que "[...] os autos versam sobre um contrato de compra e venda com reserva de domínio de uma máquina perfuratriz realizado entre sociedades empresárias e, inclusive, o bem é utilizado na atividade dim da empresa Fundasul Engenharia de Fundações Ltda", fato que atrairia a Competência das Câmaras de Direito Comercial para o deslinde da quaestio.
Entretanto, com a devida vênia, o entendimento externado não pode prevalecer, tendo em vista que a matéria ventilada no caderno processual é de natureza predominantemente civil, já que envolve obrigação contratual avençada entre os litigantes.
Na hipótese em comento, observa-se que o cerne do litígio envolve a aplicação pura do instituto da responsabilidade civil e direito de obrigações, decorrente da alegação de descumprimento do "instrumento particular de compra e venda de equipamento com reserva de domínio" por parte do requerido, bem como pela existência de diversos problemas estruturais no equipamento adquirido, motivo pelo qual a parte autora requer a rescisão do negócio jurídico havido entre os litigantes, a restituição dos valores pagos por si e a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos (morais e materiais) e lucros cessantes.
Por oportuno, cumpre observar que a controvérsia exordial não
4
Desembargadora Rejane Andersen
objetiva a revisão das cláusulas previstas no contrato de compra e venda, ao passo que, conforme extraído dos autos, a pretensão do demandante envolve tão somente a rescisão do negócio jurídico sub judice e a efetiva condenação do requerido, conforme mencionado alhures.
Assim sendo, é possível aferir que no presente caso não há discussão acerca de questões atinentes ao direito cambial, bancário, falimentar e empresarial, de modo que não se constata a competência deste Órgão Julgador para promover a apreciação do presente recurso de apelação.
Por oportuno, ressalta-se que é imperiosa a redistribuição do feito à uma das Câmaras de Direito Civil, conforme disposição do novo Regimento Interno desta Corte – o qual entrou em vigor no dia 1º-2-2019 –, no sentido de delimitar a competência das Câmaras de Direito Civil para os casos que envolvam as seguintes questões: "4701 – ato / negócio jurídico"; "4703 – defeito, nulidade ou anulação"; "7681 – obrigações"; "7691 – inadimplemento"; "7698 – perdas e danos"; "7768 – rescisão do contrato e devolução do dinheiro"; "9587 – compra e venda"; e "10582 – rescisão/resolução".
Dessa forma, ressalvado-se entendimento contrário, tem-se que a controvérsia ora debatida não se enquadra àquelas que, de fato, são as questões de competência para julgamento pelas Câmaras de Direito Comercial.
Nesse sentido, veja-se julgados desta Corte:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL E SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM PROCESSOS CONEXOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, POR NÃO DEBATER QUESTÕES COMPREENDIDAS NO ÂMBITO DO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO, TAMPOUCO FALIMENTAR. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. MATÉRIA RECURSAL DE ALÇADA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. CONFLITO ACOLHIDO (Conflito de competência n. 0001630-58.2017.8.24.0000, da Capital - Continente, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Especial, j. 1º-11-2017).
E ainda:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RECURSAL RECONHECIDA PELA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR AFASTADA, DIANTE DA PREVALÊNCIA DA FORÇA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. DEMANDA ESCORADA EXCLUSIVAMENTE NO DEFEITO DO PRODUTO. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO OBRIGACIONAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE.
"Compete à Câmara de Direito Civil, e não à Câmara de Direito Comercial, processar e julgar rescisão contratual cumulada com reparação de danos, em face da competência interna absoluta deste Tribunal, a qual se sobrepõe à prevenção (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.057306-7, da Capital, rel. Des. José Inacio Schaefer) (Conflito de competência n. 1000413-94.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Rui Fortes, Órgão Especial, j. 16-8-2017).
Consigne-se ainda, por amor ao debate, que o fato das litigantes
possuírem natureza jurídica de sociedades empresárias não atrai a competência
das Câmaras de Direito Comercial em detrimento das Câmaras de Direito Civil,
tendo em vista que, mesmo diante desta circunstância, não se vislumbra
qualquer discussão acerca da relação comercial havida entre as partes ou,
ainda, de aspectos atrelados ao direito empresarial.
Dessarte, porquanto flagrante incompetência das Câmaras de
Direito Comercial para apreciar a demanda em questão, a qual envolve
discussão de cunho eminentemente civil, a suscitação de conflito negativo de
competência ao Órgão Especial desta Corte de Justiça é medida que se impõe.
Ex positis, o voto é no sentido de não conhecer do recurso e
suscitar conflito negativo de competência perante o Órgão Especial desta
Egrégia Corte de Justiça.
É o voto.
6
7
Desembargadora Rejane Andersen