14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Ação Rescisória: AR XXXXX-51.2018.8.24.0000 São José XXXXX-51.2018.8.24.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Ação Rescisória n. XXXXX-51.2018.8.24.0000, São José
Autor : Condomínio Rossi Mais Jardins
Advogado : Julio Cesar Beck (OAB: 32837/SC)
Ré : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogado : Fabio da Silva Maciel (OAB: 31033/SC)
Relator: Desembargador Júlio César Knoll
Vistos etc.
I) O benefício da justiça gratuita, como se sabe, encontra previsão legal no art. 98 do CPC/15 , segundo o qual, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Especialmente em relação à pessoa jurídica, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em apreço, instada a se manifestar sobre a benesse em estudo, o Condomínio Rossi Mais Jardins disse que a quantia arrecadada mensalmente serve ao pagamento de suas despesas ordinárias, além de que atualmente obteve gastos imprevistos no orçamento, em razão de problemas estruturais.
Muito embora a parte autora tenha acostado a documentação de fls. 540/575 aos autos, o referido acervo não foi o suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência.
O contrato de elaboração de perícia diz respeito à confecção de um relatório de inspeção técnica predial, cujo pagamento restou acertado em 4 (quatro) parcelas, sem indícios de que tenha passado por dificuldades de adimplência.
Segundo afirmou o próprio autor, o estudo foi elaborado como um meio de prova para outra ação judicial, de n. XXXXX-23.2018.8.24.0064, na qual, em consulta ao SAJ, verificou-se o pagamento das custas iniciais pela parte, em outubro de 2018.
A planilha orçamentária de fls. 547/550 não quer dizer, por si só, que o Condomínio precisará arcar com todo aquele gasto em sua restauração. Se trata, afinal, de uma cotação de valores.
Já os valores atuantes nos extratos de fls. 564/575 foram incapazes de denotar a falta de recursos financeiros da pessoa jurídica, a ponto de não poder arcar com as custas e despesas processuais.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ao autor.
Ressalta-se que o atendimento do art. 99, § 2º, do CPC/15, aconteceu por conta do despacho de fls. 527/528, cuja análise documental ora se deu.
II) Isto posto, intime-se o autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, bem com do depósito referente ao art. 968, inc, II, do CPC/15, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, evidenciado o adimplemento, manifestação acerca da petição de fls. 530/537.
Florianópolis, 14 de março de 2019.
Desembargador Júlio César Knoll
Relator
Gabinete Desembargador Júlio César Knoll