14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Dados do Documento | |
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Processo: | Apelação Cível nº |
Relator: | Newton Trisotto |
Data: | 2009-11-06 |
Apelação Cível n. , de Campos Novos
Relator: Desembargador Newton Trisotto
PREVIDENCIÁRIO ¿ SENTENÇA EXTRA PETITA ¿ CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ¿ PEDIDO DIVERSO ¿ TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ¿ NULIDADE
"É nula a sentença cujos fundamentos estão dissociados da causa de pedir " (Precedentes: AC nº , Des. Newton Trisotto; , , Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; , Des. Newton Janke).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da Comarca de Campos Novos (2ª Vara Cível), em que é apelante Jairo da Cruz e apelado o Instituto Nacional do Seguro Social INSS:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votaçãounânime, de ofício, anular o processo, desde a sentença, inclusive, prejudicado o recurso. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Jairo da Cruz ajuizou "ação de transformação de espécie de benefício previdenciário " contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que seja condenado a converter o auxílio-doença previdenciário em acidentário.
Apresentados a contestação (fls. 79/85), a réplica (fls. 138/140) e o laudo pericial (fls. 158/160), a Juíza Cleni Serly Rauen Vieira julgou parcialmente procedente o pedido. No decisum , inscreveu:
"Pelo exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO procedente, em parte, o pedido formulado por JAIRO DA CRUZ contra o INSS, através da ação n. 014.06.002577-1, para determinar a implementação do auxílio-doença por acidente de trabalho em favor do autor, bem como para condenar o réu ao pagamento da verba atrasada, devida a partir do primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente deferido na órbita administrativa, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, vedada a capitalização (súmulas 204 do STJ, 03 e 75 do TRF da 4ª Região, Apelações 2007.72.99.003528-2/SC), e de correção monetária, conforme a fundamentação, respeitada eventual prescrição qüinqüenal.
DETERMINO que o autor seja submetido à reabilitação profissional, a cargo do INSS, condição para manutenção do benefício.
Isento da sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91)" (fls. 207/214).
Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que "ficou constatada a incapacidade do Autor, desde a cessação do Auxílio-Doença anteriormente deferido na esfera administrativa, devendo ser restaurado imediatamente o benefício deferido de Auxílio-Doença Acidentário, por se tratar de verbas de caráter alimentar. Por outro lado, merece reforma a r. Sentença, pois isentou a Autarquia Previdenciária da verba sucumbencial devida ao patrono do Autor " (fls. 219/223).
O recurso foi respondido (fls. 227/228).
O Procurador de Justiça Francisco José Fabiano manifestou-se pelo "conhecimento do recurso voluntário e do reexame necessário, para, via provimento unicamente do primeiro, determinar, mediante a antecipação dosefeitos da tutela, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, deferido ao obreiro recorrente, bem como condenar a autarquia recorrida no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as verbas de que trata a Súmula 111 do STJ, mantendo-se, no mais, a r. sentença objurgada e sob reexame, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos " (fls. 236/240).
VOTO
1. Conforme a doutrina (Moacyr Amaral Santos, Comentários ao código de processo civil , Forense, 1977, 2ª ed., p. 438; Arruda Alvim, RP 22/66) e a jurisprudência, "é nula a sentença cujos fundamentos estão dissociados da causa de pedir " (ACMS nº , Des. Newton Trisotto; AC nº , Des. Newton Janke; AC nº , Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC nº , Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC nº , Des. Newton Trisotto).
2. Na petição inicial o autor postulou a condenação do INSS "a transformar o benefício de Auxílio-Doença nº 130.411.411-0 em benefício de AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, com o novo cálculo do valor inicial, com data retroativa àquela em que deveria ter sido feita a conversão, ou seja, no momento do requerimento administrativo (20/04/2004) " (fl. 04). Asseverou que se justifica "a transformação do benefício do Auxílio-Doença que percebe atualmente [...] em Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho " (fl. 03).
Dos termos da sentença, reproduzidos no relatório, infere-se que a MM. Juíza condenou o réu à "implementação do auxílio-doença por acidente do trabalho em favor do autor, bem como [...] ao pagamento da verba atrasada, devida a partir do primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente deferido na órbita administrativa, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, vedada a capitalização [promovi o destaque]".
Constata-se, portanto, que examinou pedido diverso do requerido pelo autor.
3. À vista do exposto, de ofício, anulo o processo, desde a sentença, inclusive, prejudicado o recurso.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, de ofício, anularam o processo, desde a sentença, inclusive, prejudicado o recurso.
Participaram do julgamento, realizado no dia 29 de setembro de 2009, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Vanderlei Romer e Sérgio Roberto Baasch Luz.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Francisco José Fabiano.
Florianópolis, 29 de setembro de 2009
Newton Trisotto
PRESIDENTE E RELATOR
Gabinete Des. Newton Trisotto