3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 030XXXX-90.2014.8.24.0026 Guaramirim 030XXXX-90.2014.8.24.0026 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0302420-90.2014.8.24.0026 de Guaramirim
Apelante : Alexandre Dellagiustina Barbosa
Advogado : Alexandre Dellagiustina Barbosa (OAB: 5496/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Zênio Ventura (OAB: 9237/SC) e outro
Apelado : Município de Massaranduba
Proc. Município : Juliana Zimdars (OAB: 31628/SC)
Interessada : Isolde Balsanelli Marezani
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alexandre Dellagiustina Barbosa contra a sentença que, na ação ordinária com pedido de tutela antecipada movida em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Massaranduba, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IX do CPC, e condenou os dois réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 cada (trezentos reais).
A parte recorrente requer a majoração dos honorários advocatícios, sustenta que ao presente caso não deveria ser aplicado o § 8º do art. 85, do CPC, e sim o § 3º do mesmo, devendo ser fixados honorários entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Contrarrazões apenas do Estado de Santa Catarina às fls. 193-198. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Exma. Sra. Dra. Walkyria Ruicir Danielski, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 207-210).
Este é o relatório.
Conforme art. 932 do CPC/2015, incisos III, IV, V e VIII, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; julgar monocraticamente o recurso quando sua decisão fundar-se em súmula e
entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência do STF, do
STJ ou do próprio tribunal; e exercer outras atribuições estabelecidas no
regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 132, XV, XVI e XVII, do RITJSC, determina que
compete ao relator, por decisão monocrática, julgar recurso e resolver conflito de
competência quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência
dominante deste Tribunal de Justiça.
Colhe-se que a sentença que julgou procedente o pedido inicial,
condenou o Estado de Santa Catarina e o Município de Massaranduba ao
pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 600,00, (R$ 300,00
para cada requerido) conforme o art. 85, § 8º, I do CPC.
A insurgência pretende exclusivamente a majoração desse
montante.
Pois bem, o art. 85 do CPC/2015 dispõe sobre os honorários do
advogado do vencedor, conforme segue transcrito:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) saláriosmínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) saláriosmínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) saláriosmínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Tendo-se como critérios (i) o elevado grau de zelo do profissional,
(ii) o lugar de prestação do serviço em local diverso do escritório dos causídicos;
(iii) a natureza e a importância da causa, a qual é repetitiva e não se apresenta
complexa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu
serviço, o qual não exigiu a produção de prova testemunhal ou pericial; e (v) o
proveito econômico, majoro os honorários advocatícios de R$ 600,00 para R$
1.000,00, considerando, inclusive, o trabalho adicional realizado em grau
recursal.
Por certo, não desconhece este Relator, os pressupostos elencados
no novo Código Processualista, que apontam os critérios para a devida fixação
dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, então previstos no
propalado art. 85, § 3º, do CPC.
Sabe-se, contudo, em ações dessa natureza, que "o Grupo de
Câmaras de Direito Público tem adotado o entendimento de que é razoável a
fixação de honorários no montante de R$ 1.000,00, até porque, apesar da
singeleza da matéria, tutela-se aqui um bem jurídico valioso em um país que
aspira fortalecer-se como Estado Social: a saúde" (TJSC, Apelação Cível n.
2013.026944-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27-5-2013).
Esse patamar, aliás, é o usualmente arbitrado nesta Câmara em
demandas semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...] FIXAÇÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXEGESE DO § 8º, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI COMPLEMENTAR N. 156/97). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Consagrou, a jurisprudência, a compreensão de que os entes públicos, quando vencidos em juízo pela Defensoria Pública, devem implementar honorários sucumbenciais ao Fundo desta entidade, excepcionada unicamente a situação em que "ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante" (Enunciado Sumular 421 do Superior Tribunal de Justiça), matéria, ademais, decidida em recurso especial repetitivo ( REsp n. 1.108.013/RJ, relª. Minª. Eliana Calmon, julgado em 3.6.2009), devendo a estipulação da verba honorária dar-se por apreciação equitativa, à luz do § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil. ( AC n. 0303689-41.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27/11/2018).
APELAÇÕES CÍVEIS - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS [...] IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO NECESSÁRIA, PORQUE ARBITRADOS EM PATAMAR INFERIOR AO USUALMENTE FIXADOS EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E APELO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO ( AC n. 0014584-23.2008.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-04-2018).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15. INSURGÊNCIA RECURSAL CIRCUNSCRITA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO (R$ 400,00). MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. ( AC n. 0005534-05.2013.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-03-2018).
Dispositivo
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, V, e VIII, do CPC/2015, e no art. 132, XV, XVI e XVII, do RITJSC, dou provimento ao apelo para majorar os honorários advocatícios para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de março de 2019.
Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
RELATOR