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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0005285-97.2017.8.24.0045 Palhoça 0005285-97.2017.8.24.0045
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
21 de Fevereiro de 2019
Relator
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
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Ementa
APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 103 DO ECA)- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - RECURSO DA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB/SC - IMPOSSIBILIDADE - REMUNERAÇÃO A SER OBSERVADA UNICAMENTE AOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS - NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO - FIXAÇÃO, NO ENTANTO, DE HONORÁRIOS EM OBSERVÂNCIA DO ATO Nº 33/2018, EXPEDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
Havendo nomeação de defensor dativo em processos cuja atribuição seria da Defensoria Pública, deve-se promover a fixação de honorários advocatícios, observando-se, para tanto, os valores estabelecidos pelo Ato n. 33/2018, expedido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.