9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX-75.2016.8.24.0006 Barra Velha XXXXX-75.2016.8.24.0006
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Turma de Recursos - Joinville
Julgamento
Relator
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
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Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO EM ANIMAL QUE CRUZOU A RODOVIA BR-101. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA NA VIA PEDAGIADA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL QUE NÃO AFASTA AQUELA DA RÉ. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA DAS INSPEÇÕES REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA PARA EVITAR O ACIDENTE. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELO MENOR ORÇAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade da concessionária de rodovia pedagiada é objetiva e vem caracterizada quando o condutor de veículo é surpreendido pela existência de cão de grande porte sobre a pista de rolamento, por força do evidente lapso na garantia da segurança do tráfego, longe do conceito de caso fortuito, até porque previsível. Não excluem tampouco amenizam a responsabilidade da concessionária a eventual negligência do proprietário do animal, ou a realização de inspeções de tráfego conforme escala programada em decorrência do contrato de concessão, justamente pela dispensa da apuração do elemento culpa. Compete à ré, por constituir fato modificativo do direito da autora, a comprovação de que os danos foram suportados pela seguradora do veículo, sob pena de se admitir o prejuízo descrito no menor orçamento juntado aos autos, descabendo ao juízo a substituição da parte na produção de provas, ressalvada a impossibilidade devidamente demonstrada, o que não é o caso.