Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Dados do acórdão | |
---|---|
Classe: | Agravo de Instrumento |
Processo: | |
Relator: | Salim Schead dos Santos |
Data: | 2009-10-22 |
Agravo de Instrumento n. , de Joinville
Relator: Des. Salim Schead dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMANÊNCIA DO BEM NA POSSE DO RÉU. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. NECESSIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. , da comarca de Joinville (2ª Vara Cível), em que é agravante Camelle Millenium & Blinds Ltda. e agravado Romildo Schneider:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Comercial, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Camelle Millenium & Blinds Ltda. contra a decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 038.05.011466-0, nos seguintes termos:
Expeça-se mandado de reintegração de posse no endereço indicado à fl. 327, ficando as expensas do réu o recolhimento das custas.
No tocante ao seguro obrigatório, por ora, defiro o pedido articulado pelo réu, salientando-se que qualquer dano causado aos bens que se encontram em sua guarda serão de sua responsabilidade, porquanto assumiu o compromisso de fiel depositário legal (fl. 27).
Sustenta: a) que o agravado está utilizando o caminhão de sua propridade no transporte rodoviário interestadual, situação que configura risco à conservação do bem; e b) que a dispensa da contratação de seguro poderá trazer prejuízos ao agravante (fls. 2 a 7).
O efeito suspensivo lhe foi negado (fls. 46 a 47).
Intimado, o apelado deixou de apresentar contra-razões (fl. 50).
É o relatório.
VOTO
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 20-7-2009 (fl. 10), dando início ao prazo recursal em 21-7-2009, findo em 30-7-2009. O protocolo foi efetuado em 20-7-2009 (fl. 2), mesma data do preparo (fl. 9). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.
2 - Inicialmente, é importante destacar que "em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição" (Agravo de Instrumento n. , da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 8-8-2006).
3 - O agravante se insurge contra a decisão que acolheu o pedido do agravado no sentido de dispensar, por ora, a contratação de seguro do bem objeto da presente ação (Caminhão Mercedes Bens L-1620 placas MHA 6550). Sustenta que essa decisão poderá lhe trazer prejuízos, tendo em vista que o agravado está utilizando o caminhão de sua propriedade no transporte rodoviário interestadual. E com razão.
4 - Muito embora o agravado tenha assumido a condição de fiel depositário legal do bem objeto da ação de reintegração de posse n. 038.05.011466-0, não se mostra razoável a dispensa da contratação do seguro.
5 - Isso porque, em análise dos autos, verifica-se que o agravado foi condenado a restituir ao autor os veículos automotores GM/ômega placas LBO 2570 e Caminhão Mercedes Bens L-1620 placas MHA 6550, conforme sentença proferida no juízo singular (13 a 23), demanda essa que se encontra na fase recursal.
6 - Verifica-se, também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista tratar-se de veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas, situação que revela grande exposição a eventuais acontecimentos que prescindem da vontade do agravado.
Em casos análogos, já decidiu esta Corte sobre a possibilidade de imposição do seguro a parte depositária do bem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - NECESSIDADE - RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS AO BEM ALIENADO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO.
[...] mantendo-se o devedor na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, deve ser observado o poder geral de cautela, que recomenda a contratação do seguro veicular para a prevenção de eventuais prejuízos decorrentes de seu perecimento ou desaparecimento, durante o trâmite processual (Agravo de Instrumento n. , de Gaspar, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25-11-2004).
[...] deve ser imposta à agravada a obrigação de tomar uma providência acauteladora com a contratação de um seguro total sobre os bens, evitando que o perecimento ou a deterioração do maquinário abale os direitos do credor fiduciário, pois, "em hipóteses excepcionalíssimas, como nos casos em que restar comprovado que o bem objeto do contrato de alienação fiduciária é indispensável às atividades do devedor, é admissível que esse, investido nas responsabilidades de depositário, permaneça na posse do bem enquanto durar a ação de busca e apreensão, desde que os direitos do credor estejam devidamente garantidos através da contratação de seguro, porque o exercício de um direito nunca pode ser levado ao extremo de causar gravame injusto a uma das partes (summum jus, summa injuria)" (Agravo de instrumento n. 00.004416-4, da Capital, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 16.5.00). [...] (Agravo de Instrumento n. , de Pomerode, rel. Des. Newton Janke, j. em 11-4-2002)
[...] Conforme bem observado pela decisão de fl41 41-42, com a manutenção da decisão agravada, há maiores prejuízos para a agravante, que detém o bem como indispensável à sua atividade econômica e ao cumprimento de seus contratos de transporte, do que ao arrematante, que aguardaria, do mesmo modo, o desfecho dos embargos à arrematação sem a disposição do bem.
Contudo, a agravante deverá, como providência acauteladora, contratar seguro total sobre o bem para a prevenção de eventuais prejuízos, por analogia ao art1.463463 Código Civilvil e por interpretação extensiva do art679679 Código de Processo Civilvil (Agravo de Instrumento n. , de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 5-7-2005).
Em se tratando de veículos utilizados no transporte de carga, pode ser exigida contratação de seguro facultativo como condição para a entrega da resconstituiçãoição da devedora como depositária não implica deixar ao desabrigo o direito da arrendante, porquanto aquela terá de zelar pela integridade do bem, sendo de relevo a contratação de seguro para a cobertura de eventuais riscos (Agravo de Instrumento n. , rel. Des. Pedro Manoel Abreu j. em 27-3-2003).
Além disso, em menhum momento o agravado comprovou a incapacidade financeira de arcar com os custos da contratação do seguro.
Sendo assim, para melhor assegurar os direitos do credor, deve-se manter a exigência quanto à contratação de seguro pelo agravado, ainda que tenha firmado o compromisso de fiel depositário.
4 - Ante o exposto, meu voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, a Câmara, por unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Antonio.
Florianópolis, 17 de setembro de 2009.
Salim Schead dos Santos
Relator
Gabinete Des. Salim Schead dos Santos