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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Dados do acórdão | |
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Classe: | Apelação Cível |
Processo: | |
Relator: | Cid Goulart |
Data: | 2009-09-29 |
Apelação Cível n. , de Joinville
Relator: Des. Cid Goulart
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS -PARTICULAR QUE TEVE SEU VEÍCULO ABALROADO POR VIATURA CONDUZIDA POR POLICIAIS MILITARES POR TER PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO DEVIDO A UM BLOQUEIO NA RODOVIA REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS - ACIDENTE DECORRENTE DE IMPRUDÊNCIA DO PREPOSTO DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de responsabilidade objetiva e constatando-se que o acidente decorreu por culpa exclusiva dos prepostos do Estado, responde o último pelo ressarcimento dos danos advindos do sinistro.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca de Joinville (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Estado de Santa Catarina, e apelado Antonio Maurilio Luciano:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Santa Catarina, em face da sentença que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Causados em Acidente de Veículo n. 038.01031741-1, da Comarca de Joinville, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento, a título de danos materiais, o valor de R$
(um mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos) incidindo juros e correção, bem como, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação (fls. 105-112).Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs Apelação sustentando basicamente que por se tratar de acidente de trânsito envolvendo veículos oficiais e particulares, não há que e falar em responsabilidade objetiva da Fazenda Pública, pois ambos os condutores estão em igualdades de condições na observância das regras de trânsito, descabendo invocar-se o risco administrativo haja vista, os condutores de viaturas públicas assumirem os mesmo encargos que os carros de particulares e se sujeitam a iguais leis de trânsito e que não há que se falar em responsabilidade civil estatal sem a prova da antijuridicidade da conduta e do liame de causalidade (fls. 117-133).
Regularmente intimado o apelado Antônio Maurílio Luciano, apresentou suas contra razões às fls. 137/139, pugnando pela manutenção da sentença.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor João Fernando Q. Borrelli, invocando o ato n. 103/04/MP, absteve-se de se manifestar sobre o mérito (fls. 145/146).
É a síntese do essencial.
VOTO
Compulsando os autos, tenho que o recurso merecedesprovimento.
Verifica-se nos autos que em 03 de novembro de 2001, o apelado conduzia seu veículo GM/D20, placas AIA 3096,pela rodovia BR-101, sentido Sul/Norte, quando foi obrigado a parar atrás de uma fila de veículos, aproximadamente no Km 201, do Município de São José/SC, devido a obstrução da rodovia por uma carreta baú, posicionada na rodovia pela Polícia Militar, que objetivava capturar fugitivos do presídio de Imbituba/SC.
Devido a este bloqueio houve uma múltipla colisão de veículos, dentre os quais foi atingindo o automóvel do apelado por veículos conduzidos por policiais militares.
Em se tratando de ação em que se objetiva indenização por prejuízo envolvendo pessoa jurídica de direito público, deve ser observada, em regra, a teoria da responsabilidade objetiva.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
[...] para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração"(Ob. cit., p. 619).
Portanto, a responsabilidade neste caso pelo evento danoso é objetiva, independe da existência de culpa bastando estarem configurados, o prejuízo sofrido e o nexo causal entre fato lesivo e o dano.
Assim, a responsabilidade pelo evento é do Estado de Santa Catarina, que responderá objetivamente pelos danos causados ao apelado, independentemente da existência de culpa.
O próprio apelante, numa tentativa frustrada de atribuir a culpa exclusiva ao autor, admitiu que o veículo conduzido por seus servidores atingiu a traseira do veículo do apelado, atribuindo a este a culpa pelo evento por não ter liberado a pista de rolamento (fl. 77).
Daí decorre o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano. O preposto de um dos apelantes ao conduzir o veículo de maneira imprudente, contribuiu decisivamente para o ocorrido.
Dessa forma, ao apelado, cumpria apenas demonstrar o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, enquanto que ao apelante, competia demonstrar as alegações de que o sinistro decorreu por culpa exclusiva do apelado.
As alegações dos apelantes, de inexistência de responsabilidade do motorista do caminhão; de culpa exclusiva do apelado, epor fim; que o motorista da apelada trafegava sem a devida diligência, não restaram comprovados.
Assim, os requisitos da responsabilidade civil objetiva encontram-se, pois, perfeitamente demonstrados, quais sejam, os danos causados ao apelado, e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano em si.
O dever de ressarci-lo, portanto, é evidente.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença objurgada em todos os seus termos.
DECISÃO
Ante o exposto, nos termos do voto do relator, por votação unânime, negaram provimento ao recurso.
O julgamento, realizado no dia 1º de setembro de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Cesar Abreu, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Newton Janke.
Pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor João Fernando Q. Borrelli.
Florianópolis, 09 de setembro de 2009.
Cid Goulart
Relator
Gabinete Des. Cid Goulart