Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Especial: XXXXX-11.2017.8.24.0000 Lages XXXXX-11.2017.8.24.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Vice-Presidência

Julgamento

Relator

3º Vice-Presidente

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC__40159071120178240000_a7e4d.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor



Recurso Especial n. XXXXX-11.2017.8.24.0000/50001, Lages

Rectes. : Postos Grazziotin Ltda e outros
Advogados : Alexsandro Kalckmann (OAB: 12775/SC) e outros
Recorrido : Banco do Brasil S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Doriane de Fátima Santos Grazziotin, Ely Grazziotin, Mário Rosemiro Grazziotin e Postos Grazziotin Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. , inciso III, e , inciso IX, da Lei n. 4.595/64 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à necessária readequação do cálculo, em cumprimento de sentença, aos critérios delimitados no título judicial, quando constatado erro material "in ictu oculi", sob pena de ofensa à coisa julgada.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O apelo especial não merece ser admitido pela alínea a do permissivo constitucional, no que pertine à suposta afronta aos arts. , inciso III, e , inciso IX, da Lei n. 4.595/64 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. Na espécie, a parte recorrente não explicitou precisamente de que forma os referidos artigos foram violados pela decisão objurgada, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.

A propósito, destaca-se o entendimento da colenda Corte Superior:

"Deixando a defesa de indicar o modo como o dispositivo legal apontado teria sido violado, verifica-se patente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 284/STF" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 01/08/2018).

"A simples transcrição de artigos de lei, desprovida de fundamentação que demonstre a maneira como eles foram violados pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF" (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 02/08/2018).

Outrossim, a insurgência não merece ascender pela alínea c do permissivo constitucional, diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Isso porque, as conclusões a que chegou o julgado hostilizado estão sustentadas nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo e, como cediço, em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas.

Consta do aresto hostilizado:

"No caso concreto, a discussão acerca da inserção ou não dos juros remuneratórios pelas taxas do Bacen e a capitalização mensal no quantum debeatur não podem ser consideradas como matérias aferíveis primo ictu oculi, de modo que os Devedores, em sua impugnação (fls. 37-38), deveriam satisfazer os requisitos do art. 525, §§ 4º e do NCPC, declarando de imediato o valor que entendiam correto e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo.

Todavia, não o fizeram, limitando-se a alegar a tese de excesso de execução destituída de qualquer parâmetro ou cômputo" (fls. 73/74, grifou-se).

Vale ressaltar que a incidência da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça, impede a admissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sobretudo por faltar identidade entre os julgados confrontados, dadas as peculiaridades fáticas do caso concreto. Confira-se:

"A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/07/2016).

Pelo exposto, não admito o recurso especial.

Intimem-se.

Florianópolis, 1º de fevereiro de 2019.

Desembargador Altamiro de Oliveira

3º VICE-PRESIDENTE


Gabinete 3º Vice-Presidente


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/671864901/inteiro-teor-671865018