18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-84.2018.8.24.0045 Capital XXXXX-84.2018.8.24.0045
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
João Henrique Blasi
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. ALEGADA INAPTIDÃO DO CANDIDATO NO ÂMBITO DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL, POR HAVER TERMO CIRCUNSTANCIADO A SEU DESFAVOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECUIRSO E REMESSA DESPROVIDOS.
O só fato de existir termo circunstanciado não se presta, por violar o princípio constitucional da presunção de inocência, para alijar o candidato do certame. Considerando, ademais, que, no caso concreto, o fato gerador de sua inaptidão, por conta da investigação social, foi a existência de registro por "crime de dano", cuja punibilidade sobejou extinta, não há empeço a que se o mantenha no concurso.