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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0026350-74.2013.8.24.0018 Chapecó 0026350-74.2013.8.24.0018 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. 0026350-74.2013.8.24.0018, Chapecó
Apelante : Antonio Martins Gonsalves
Advogados : Fabiana Roberta Mattana (OAB: 16109/SC) e outro
Apelado : Prudental do Brasil Vida S/A
Advogado : Lodi Maurino Sodre (OAB: 9587/SC)
Interessada : Itaú Seguros S/A
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
DECISÃO
I - Na Comarca de Chapecó, Antonio Martins Gonsalves ajuizou ação de cobrança em face de Itaú Seguros S.A., requerendo a condenação da requerida ao pagamento da indenização de seguro de vida em grupo (fls. 2/12).
Sobreveio sentença, na qual a Magistrada a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 352/357).
Irresignado, o demandante apela requerendo a reforma do decisum (fls. 360/452).
Contrarrazões às fls. 454/479, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Na decisão monocrática de fl. 526, determinei, por orientação de decisão do 3º Vice-Presidente deste Tribunal em sede de recurso especial representativo, a suspensão do presente processo - até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça - por versar sobre a identificação da responsabilidade do dever de informação ao segurado a respeito das cláusulas contratuais limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo (se da seguradora, da estipulante, ou solidariamente de ambas), nos termos dos arts. 4º, 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 757 do Código Civil.
A ré se manifestou, sustentando que não está sendo discutido na esfera recursal o dever de informação, mas a existência ou não de invalidez funcional permanente por doença. Para isso, trouxe decisão monocrática da Exma. Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, a qual acolheu o pedido de reconsideração e determinou a cessação da suspensão da demanda. Assim, pugna pela reconsideração da decisão de sobrestamento do feito (fls. 459/463).
Contudo, a decisão que determinou a suspensão da lide, até a decisão do Superior Tribunal de Justiça, explicitou que a controvérsia cinge-se não somente sobre a quem cabe o dever de informar, mas também que a informação seja prestada de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu art. 6º, III: "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Analisando-se o recurso de apelação do autor (fls. 454/479), constata-se que há discussão a respeito da responsabilidade de informar devidamente ao segurado acerca das disposições contratuais, em consonância com a legislação consumerista, motivo pelo qual o processo deverá se manter suspenso.
II - Dessa forma, mantenho a decisão de sobrestamento do processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2019.
Desembargador Raulino Jacó Brüning
Relator
Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning