9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX-73.2018.8.24.0023 Capital XXXXX-73.2018.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Paulo Roberto Sartorato
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALMEJADA NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA. ALEGADA OFENSA À GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS APRESENTADAS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE SÓ RESTA COMPROMETIDA EM CASO DE MÁ-FÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) IGUALMENTE INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. NO TOCANTE AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARGUIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL, COM APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO QUE NÃO RESTOU INTEGRADA NA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE NARCOTRÁFICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. CONDUTAS PRATICADAS MEDIANTE AÇÕES DISTINTAS, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRETENDIDA, AINDA, A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO) QUE SE MOSTRA ADEQUADO À HIPÓTESE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS IGUALMENTE INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas". (STJ - Habeas Corpus n. XXXXX/SP, da Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12/03/2013).
2. Não há falar em inexistência de prova ou dúvida que recomende a absolvição, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas ouvidas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado pelos delitos descritos na denúncia.
3. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido.
4. Não preenchidos, nem tampouco comprovados, os requisitos estampados no artigo 25 do Código Penal, impossível o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
5. Não há falar em afastamento do concurso material quando "[...] devidamente demonstrado os acontecimentos descritos na denúncia, sendo que o acusado praticou as condutas tipificadas em dois tipos penais diversos, na forma do art. 69 do Código Penal, pois, conforme dito por ele próprio em seu interrogatório judicial, adquiriu a arma em virtude de ameaças que vinha sofrendo, não havendo, portanto, qualquer relação com a prática ilegal do comércio de entorpecentes" (trecho extraído das contrarrazões recursais - fls. 378/379).
6. Diante da quantidade de droga apreendida, apresenta-se adequada e suficiente à repressão do crime a redução da reprimenda em 1/2 (um meio) por conta da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. Se o quantum da sanção corporal cominada é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, montra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.