19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Habeas Corpus (Criminal): HC XXXXX-31.2018.8.24.0000 São Francisco do Sul XXXXX-31.2018.8.24.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Habeas Corpus (criminal) n. XXXXX-31.2018.8.24.0000, São Francisco do Sul
Impetrante : Cristiano Schweitzer Silveira
Advogado : Cristiano Schweitzer Silveira (OAB: 45208/SC)
Paciente : Márcia Corrêa Ribeiro
Impetrado : Thiago Fachin
Relator: Desembargador Jaime Machado Junior
Recebi o presente em regime de plantão.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Cristiano Schweitzer Silveira em favor de Márcia Corrêa Ribeiro, objetivando combater a decisão do Juízo Vara Criminal da comarca de São Francisco do Sul que negou pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face da paciente nos autos n. XXXXX-12.2018.8.24.0061.
Alega o impetrante que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 anos, bem como é primária e foi presa em casa, sendo que "ostenta histórico perfeitamente compatível ao alcance do benefício de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal".
Requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar.
DECIDO.
A tramitação do writ é caracterizada pela sumariedade e celeridade e, por consectário, a apreciação da irresignação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que decretou a prisão.
A concessão de liminar em Habeas Corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional na análise do mérito.
Com efeito, a alegação do impetrante é exclusivamente centrada na presença dos pressupostos para a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 inciso V, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.257/2016, dentro dos moldes gerais estabelecidos no HC coletivo nº 143.641/STF.
A propósito, o art. 318, V, do Código de Processo Penal, assim dispõe:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Ademais, em 19 de dezembro do corrente ano foi sancionada a Lei n. 13.769, que introduziu o art. 318-A no Código de Processo Penal, no qual se confere o direito da paciente, presa preventivamente, a tê-la substituída por prisão domiciliar nas hipóteses da lei, cujos requisitos estão presentes.
Logo, considero oportuno acolher, liminarmente, o pedido de prisão no âmbito domiciliar, justificando-se tal medida em razão dos 2 (dois) menores de idade que se encontram sob a guarda da Paciente.
Frente a estes fatos, evidencia, neste momento, situação excepcional que justifique a prisão domiciliar.
Ante o exposto, presente os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar almejada.
Intime-se.
Dispensa-se a requisição de informações à autoridade coatora, uma vez que o feito originário tramita pelo meio digital.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2018.
Desembargador Jaime Machado Junior
Gabinete Desembargador Jaime Machado Junior