9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX-44.2017.8.24.0037 Joaçaba XXXXX-44.2017.8.24.0037
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Getúlio Corrêa
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO ( CP, ART. 155, §§ 1º E 4º, I e IV)- SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIAS QUE ATESTAM O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CONFISSÃO DO AGENTE CORROBORADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NA INSTRUÇÃO. DOSIMETRIA - PENA BASE - PLEITO DE REDUÇÃO - MIGRAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - MAJORAÇÃO CORRETA.
"Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante" (STJ Min. Ribeiro Dantas). TERCEIRA FASE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - INVIABILIDADE - COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA DO FURTO - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA. "1. Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto, a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita com intenção de não submetê-la às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador.
2. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do Código Penal, o reconhecimento do instituto do privilégio ( CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado ( CP, art. 155, § 4º)-, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos.
3. Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno ( CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto ( CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática.
4. Ordem denegada"(STF, Min. Dias Toffoli) CONCESSÃO DE"SURSIS"- NÃO CABIMENTO - ACUSADO QUE JÁ É AGRACIADO COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 77, III, DO CP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA (DE DOIS PARA UM SALÁRIO MÍNIMO) - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - BENESSES QUE SE MOSTRAM CABÍVEIS - RECURSO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.