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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0300673-58.2017.8.24.0040 Laguna 0300673-58.2017.8.24.0040
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
13 de Dezembro de 2018
Relator
Paulo Ricardo Bruschi
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. FIXAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O BEM DA VIDA TUTELADO (SAÚDE). PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM REFORMADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o fornecimento de remédios. É que o caráter imaterial é aquele que sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Não será o custo do medicamento ou do tratamento que deve governar o cálculo, evitando-se que, axiologicamente iguais, demandas que visem a prestações com dimensões econômicas distintas possam gerar estipêndios profissionais excessivos. Nesses casos, na realidade, o juiz não" condena "; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 87, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for" inestimável o proveito econômico " ( Apelação Cível n. 0001471-77.2014.8.24.0079, de Videira, Relator: Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21/09/2017).