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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: RI 0308827-28.2017.8.24.0020 Criciúma 0308827-28.2017.8.24.0020
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Turma de Recursos - Criciúma
Julgamento
11 de Dezembro de 2018
Relator
Miriam Regina Garcia Cavalcanti
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Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLONAGEM DE APARELHO CELULAR. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, COM O INTUITO DE AFASTAR O ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DEDUZIDOS NA INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS DE CLONAGEM TELEFÔNICA E UTILIZAÇÃO DO RAMAL POR TERCEIRO, O QUAL INGRESSA EM GRUPO DE "WHATSAPP" E, EM NOME DE UMA DAS AUTORAS (PROPRIETÁRIA DA LINHA), SOLICITA NUMERÁRIO EM SEU FAVOR, DE MODO QUE A OUTRA AUTORA ACABA POR TRANSFERIR O VALOR DE R$ 1.400,00. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. TRANSTORNO QUE, NA ESPÉCIE, DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva, de sorte que, evidenciada a falha na prestação de serviço - utilização de ramal telefônico por terceira pessoa com o fim de aplicar "golpe" em desfavor de pessoas de seu convívio, por certo, ultrapassa o limite da normalidade, dando azo ao pleito de indenização por danos morais.
2- Outrossim, sabe-se que "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso" (STJ, REsp n. 171084/MA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5-10-1998, p. 102). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.