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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Sérgio Roberto Baasch Luz

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AI_40181136120188240000_28257.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AI_40181136120188240000_fde54.rtf
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Inteiro Teor




ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravo de Instrumento n. XXXXX-61.2018.8.24.0000

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. XXXXX-61.2018.8.24.0000, de Caçador

Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE MUNICÍPIO DA LISTA DE INADIMPLÊNCIA DO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO FISCAL/SIGEF PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. MUNICIPALIDADE QUE ADOTOU MEDIDAS PARA REGULARIZAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS E PRORROGAÇÃO DO CONVÊNIO, AFIM DE RECEBER OS RECURSOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DOS TRABALHOS DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO. NOVO ADMINISTRADOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR PENDÊNCIAS REFERENTES A GESTÃO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"Na hipótese vertente, a situação irregular do Município se deu por conduta motivadora da administração anterior, a qual não apresentou as prestações de contas de convênio. Deveras, o Município, ao tomar ciência das ações incompletas, adotou medidas para regularizar apresentando a prestação de contas e o pedido de prorrogação do convênio ao Estado.
" A nova administração, que tomou todas as providências cabíveis para a regularização da situação, não pode ser penalizada. "( AgRg no Resp XXXXX/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2009).
Em verdade, libera-se da inadimplência o Município administrado pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando adotadas providências para garantir o ressarcimento ao erário, como é a hipótese dos autos" ( AI n. 2014.050047-9, de Jaguaruna, rel. Vanderlei Romer, j. 26/5/2015).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. XXXXX-61.2018.8.24.0000, da comarca de Caçador (2ª Vara Cível) em que é Agravante Estado de Santa Catarina e Agravado Município de Calmon.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Narcísio Geraldino Rodrigues.

Florianópolis, 4 de dezembro de 2018.

Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória que, na ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Município de Calmon em face do ora agravante, por meio da qual objetiva o autor ter excluído o apontamento de restrição relativa a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do Estado de Santa Catarina no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF, deferiu a antecipação de tutela requerida para suspender os efeitos do registro da inadimplência do autor junto ao Sistema Integrado de Planejamento e Gestação Fiscal/SIGEF, atinente ao Convênio 2016 tr XXXXX (Processo nº SDR10 00002535/2015), nos seguintes termos:

[...] Diante do todo exposto DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do registro da inadimplência do autor junto ao Sistema Integrado de Planejamento e Gestação Fiscal/SIGEF, decorrente do Convênio20166 tr XXXXX (Processo nº SDR10 00002535/2015).

Intime-se o requerido da presente decisão, cientificando-lhe que a suspensão do cadastro deve ser processada no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de atraso.

Sustenta o agravante, em síntese, que é legal a restrição imposta ao Município de Calmon, porquanto se encontra em situação irregular, já que, expirado em 31/07/2017 o convênio entre o agravado e a Agência de Desenvolvimento Regional de Caçador, a municipalidade não apresentou a prestação de contas parcial e final, tendo o prazo para tanto findado em 31/12/2017, na forma do art. 65 do Decreto nº 127/2011.

Assevera, ademais, ser "impossível acolher o pleito do Município autor, pois o art. 21 do Decreto n. 1.977/2008 foi REVOGADO EXPRESSAMENTE."

Desse modo, apregoa não estar presente a probabilidade do direito, ante a legalidade do ato, bem como, não restar demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que "não há nos autos notícia de que a autora poderia celebrar convênios imediatamente - não os nominou -, deixando de fazer por estar inserida no SIGEF", de modo que entende que não preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela deferida na decisão agravada.

Por fim, arremata que "o fato de constar a inadimplência em estudo não obsta transferências de recursos a serem aplicados na área de assistência social, educação e saúde, como no caso ora analisado, mesmo as voluntárias".

Requer, assim, o provimento do recurso para que a decisão seja totalmente reformada (fls. 1 - 10).

O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 51 - 57).

Sem contrarrazões (fl. 61).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, manifestou-se, preliminarmente, pela conversão do julgamento em diligência, para que seja intimada a Municipalidade por meio de AR (fls. 66 - 69).

Este é o relatório.


VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória que, na ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Município de Calmon em face do agravante, por meio da qual objetiva o autor ter excluído o apontamento de restrição relativa a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do Estado de Santa Catarina no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF, deferiu a antecipação de tutela requerida para suspender os efeitos do registro da inadimplência do autor junto ao Sistema Integrado de Planejamento e Gestação Fiscal/SIGEF, atinente ao Convênio 2016 tr XXXXX (Processo nº SDR10 00002535/2015).

De início, necessário tecer algumas considerações quanto a preliminar aventada no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, que manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, para que seja intimada pessoalmente a Municipalidade por meio de Aviso de Recebimento (AR).

A Lei n. 11.419/2006, cujo texto "dispõe sobre a informatização do processo judicial", estabelece, de forma cristalina, em seu art. , § 6º, o que segue:

Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[...] § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

A inferência é a seguinte: a intimação realizada por intermédio do Portal Eletrônico ou Diário de Justiça Eletrônico ostenta o caráter de intimação pessoal.

É o que decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão realizada em 24/5/2017, ao reafirmar a regra do prefalado artigo , § 6º, da Lei n. 11.419/2006, assentando que a intimação, que deve ser pessoal, será feita via Portal Eletrônico, conforme convênio firmado entre o Poder Judiciário e o respectivo Ente Público.

Nesse mesmo sentido, destaco decisão da minha lavra:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL, SEM A CONCRETIZAÇÃO, PORÉM, DA CITAÇÃO ANTES DE ESCOAR O LUSTRO PRESCRICIONAL. DEMORA IMPUTADA AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

A sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida, pois não há nas razões do reclamo alegação de eventual violação ao art. 25 da LEF; não há demonstração de prejuízo em razão da intimação eletrônica; a intimação via portal eletrônico ostenta o caráter de intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.4192006; a intimação por meio eletrônico também é admitida pelo art. 183 do CPC; e, por derradeiro, o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público deliberou no sentido de aceitar a intimação do procurador fazendário via portal eletrônico. ( Apelação Cível n. XXXXX-88.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 13/6/2017).

Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 183, ao exigir a intimação pessoal dos entes públicos, admite a modalidade eletrônica, veja-se:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Nessa tangente, vale destacar enfática conclusão do Superior Tribunal de Justiça: "Uma vez não efetuado o cadastro previsto no art. 1.050 do CPC/2015, junto a esta Corte, para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos arts. 183, § 1º, in fine, E 246, §§ 1º e , do CPC/2015, considera-se intimada a parte ora agravante com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do art. 272 do CPC/2015". Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no AREsp XXXXX/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/6/2017.

Conclui-se portanto, que a intimação pessoal, quer seja por intermédio do portal eletrônico quer seja pelo diário da justiça - caso, nessa última hipótese, inexistente o cadastro previsto no art. 1.050 do CPC -, deve ser considerada efetivamente concretizada.

In casu, objetiva a parte recorrente a concessão de efeito suspensivo a decisão que, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela requerida na ação principal, suspendeu os efeitos do registro da inadimplência do autor, ora agravado, junto ao Sistema Integrado de Planejamento e Gestação Fiscal/SIGEF, atinente ao Convênio 2016 tr XXXXX (Processo nº SDR10 00002535/2015).

Ab initio, importante frisar que, em sede de agravo de instrumento, discute-se o acerto ou não da decisão atacada, a qual no caso, concedeu os efeitos da tutela antecipada sob o argumento de que:

Estando o município sob gestão distinta daquela que deu causa à inscrição no SIGEF, tem-se a possibilidade de suspensão dos efeitos do apontamento desde que o novo gestor comprove a adoção de medidas para ressarcimento ao erário, inclusive com a propositura de demanda para essa finalidade.

Nesse sentido, reputo conveniente destacar que o município demandante não dependeria da tomada de contas especial para o ingresso de demanda para ressarcimento dos prejuízos causados. No entanto, infere-se dos autos que, ainda que não tenha proposta a ação necessária, esta adotando as medidas necessárias para reverter a situação, tanto que efetuou denuncia junto ao Ministério Público Estadual para apuração dos fatos, tendo a atitude resultado na instauração do Inquérito Civil nº 06.2017.00004512-0 (fls. 46-48).

Assim, ainda que o Inquérito Civil não signifique futuro instrumento para Ação Civil Pública, ressalta-se que outros procedimentos estão sendo adotados para reverter a situação, como a tomada de constas especial, instaurada através do Decreto nº 03 de 16 de janeiro de 2018.

Outrossim, é de conhecimento público e notório os problemas que afligem o município de Calmon, inclusive em serviços essenciais como da assistência social e da saúde, neste último, inclusive, com hodiernas demandas para fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos.

Assim, a aparente boa-fé do requerente em adotar medidas para mudar o quadro que se instaurou e o evidente perigo na demora que a ausência de recursos públicos ensejam à população local, ofendendo inclusive direitos fundamentais básicos dos munícipes, tem-se que o deferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe. [...]

Com efeito, verifica-se que no caso concreto, o Município de Calmon vem tomando as medidas cabíveis para tentar a retirada do impedimento junto ao Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal/SIGEF, a fim de regularizar sua situação e assim receber os recursos necessários a continuidade dos trabalhos da atual administração.

Em caso análogo, nesse sentido pronunciou-se esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JAGUARUNA INCLUÍDO NO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO FISCAL/SIGEF. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR PARA QUE O ESTADO DE SANTA CATARINA EXCLUA O ENTE MUNICIPAL DA REFERIDA LISTA. LEGADO DE PENDÊNCIAS DA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE MEDIDA PARA PRORROGAÇÃO DO CONVÊNIO E REGULARIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIZAÇÃO DO NOVO ADMINISTRADOR QUE SE EVIDENCIA DESCABIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Na hipótese vertente, a situação irregular do Município se deu por conduta motivadora da administração anterior, a qual não apresentou as prestações de contas de convênio. Deveras, o Município, ao tomar ciência das ações incompletas, adotou medidas para regularizar apresentando a prestação de contas e o pedido de prorrogação do convênio ao Estado.

"A nova administração, que tomou todas as providências cabíveis para a regularização da situação, não pode ser penalizada." ( AgRg no Resp XXXXX/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2009).

Em verdade, libera-se da inadimplência o Município administrado pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando adotadas providências para garantir o ressarcimento ao erário, como é a hipótese dos autos.

Por conseguinte, ausente o fumus boni iuris no caso em apreço, não merece reparo a decisão interlocutória vergastada que deferiu a liminar pleiteada. ( AI n. 2014.050047-9, de Jaguaruna, rel. Vanderlei Romer, j. 26/5/2015).

Nessa toada, mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ tem decidido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO ESPECIAL QUE TRATA APENAS DO MÉRITO DA DEMANDA. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos casos em que se discute o deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela, o recurso especial deve estar limitado às questões federais "relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo e apenas ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda" (Resp XXXXX/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 13/9/07).

2. Hipótese em que a agravante alega apenas que as ações indicadas pelo município agravado em sua inicial não seriam aptas à exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, matéria relacionada diretamente com o mérito da ação e ainda não decidida na origem.

3. Ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Instrução Normativa nº 1/STN" ( AgRg no AG XXXXX/PI, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 14/4/10).

4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Primeira Turma, DJe 10/05/2013) grifou-se.

E:

ADMINISTRATIVO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - NÃO-ALIMENTAÇÃO DO CAUÇ PELA RECORRIDA - BLOQUEIO DE REPASSE DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS - INADIMPLÊNCIA OCASIONADA POR MÁ GESTÃO DE PREFEITO ANTERIOR - PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO GESTOR ATUAL.

1. A transferência voluntária, que se caracteriza pelo repasse, a cargo da CEF, das verbas provenientes da União impõe, dentre as inúmeras exigências, estar a municipalidade em dia com as suas obrigações.

2. Descumprimento da exigência consistente na declaração de atendimento dos limites definidos pelo art. 25, § 1º, IV, alínea c, da Lei Complementar n. 101/2000.

3. A nova administração, que tomou todas as providências cabíveis para a regularização da situação, não pode ser penalizada. Agravo regimental improvido. ( AgRg no Resp XXXXX/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2009) grifou-se.

Portanto, manter a decisão atacada, é medida consentânea para tal hipótese.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Este é o voto.


Gabinete Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz


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