19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC 2008.041922-7
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Civil
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Adilson Silva
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO. RECUSA DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO SEM QUE FOSSE INTIMADA E CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Inocorre cerceamento de defesa em julgamento antecipado da lide se as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da quaestio. Ausente o prejuízo, afasta-se a argüição de nulidade por ausência de intimação sobre documento novo juntado, mormente quando este é irrelevante à solução da causa. Proposta a ação de adjudicação compulsória pelo promitente comprador e comprovado o pagamento do preço, não há que se falar em carência de ação, fazendo juz à adjudicação compulsória do imóvel objeto do contrato. "Comprovada por parte do promitente comprador, a execução do contrato, faz jus à adjudicação compulsória do imóvel objeto daquele, mormente quando não há demonstração satisfatória de qualquer fato impeditivo de seu direito" (AC n. , de São Joaquim, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 21.06.2005).