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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI 0017853-52.2018.8.24.0000 Itajaí 0017853-52.2018.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EI 0017853-52.2018.8.24.0000 Itajaí 0017853-52.2018.8.24.0000
Órgão Julgador
Segundo Grupo de Direito Criminal
Julgamento
28 de Novembro de 2018
Relator
Luiz Cesar Schweitzer
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Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II, POR SETE VEZES, COMBINADO COM ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PRETÉRITO INCONFORMISMO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. OBJETIVADA PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MINORITÁRIO PELA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. MERA INADIMPLÊNCIA FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. AGENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIA-ADMINISTRADORA DE PESSOA JURÍDICA, ABSTEVE-SE DE PROMOVER O RECOLHIMENTO, NO PRAZO DA LEI, DE VALOR DE ICMS DESCONTADO OU COBRADO, COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. ELEMENTOS HARMÔNICOS E INCONCUSSOS. SUBSUNÇÃO AO COMANDO EXIGIDO PELO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES.
"A descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão 'descontado ou cobrado', o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, mas somente aqueles que 'descontam' ou 'cobram' o tributo ou contribuição" (STJ, Habeas Corpus n. 399.109/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14-3-2018). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.